Exame OAB – Organização administrativa brasileira – Direito Administrativo

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A Administração Pública é objeto de estudo do Direito Administrativo, podendo ser definida sob dois aspectos teóricos:  I) no sentido material ou objetivo e; II) no sentido subjetivo.

No sentido material ou objetivo, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime de direito público, para consecução dos interesses coletivos (é a função administrativa em si).

No sentido subjetivo, pode-se definir Administração Pública como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (órgãos e entidades).

Nesta aula-resumo, vamos tratar da administração sob o segundo aspecto, o sentido subjetivo de administração pública. De já, chamamos atenção ao inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, muito cobrado em concursos públicos e no Exame de Ordem da OAB, possuindo o seguinte comando:

XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Ao final desta aula, ouça comentários a questões práticas do Exame de Ordem, que trata da organização administrativa brasileira. Você perceberá a importância do comando constitucional acima mencionado, aliado com outros que mencionaremos oportunamente.

Nosso núcleo de estudo será a Administração Direta e a Indireta, entes paraestatais, descentralização e desconcentração dos órgãos e entidades da Administração Pública. Vamos lá, então!

Administração Direta: é constituída pelo governos da União, dos Estados e dos Municípios e seus Ministérios e Secretarias.

Administração Indireta: compõem-se das autarquias, fundações públicas e entidades paraestatais, representadas estas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quando falarmos em “entidades“, saibam que estas são pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta. Quando falarmos em “órgãos“, estes não possuem personalidade jurídica e podem ser tanto da Administração direta quanto da indireta.

Descentralização: trata-se de técnica de especialização em que temos uma distribuição externa de atividades administrativas, que passam a ser exercidas por pessoas jurídicas distintas da Administração Direta. Exemplo: Autarquias, Fundações ou Concessionários de serviço público.

Desconcentração: é a distribuição interna de competências, ocorrendo de órgão para órgão, relacionando-se com o conceito de hierarquia. Exemplo: União distribui suas atividades com os Ministérios; Estados e Municípios com as Secretarias.

Autarquia: é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas da Administração Direta. Opera com autonomia frente ao Poder que a criou. Responde diretamente por seus atos, porém, o Poder que a criou poderá responder subsidiariamente, no caso de falta de recursos da autarquia ou no caso de sua extinção. Atenção: Agências Reguladoras (ANATEL, ANS, ANTT) é autarquia sob regime especial com a função de regular e fiscalizar um setor específico da atividade econômica. Já Agência Executiva é um qualificativo atribuível a autarquias e fundações públicas que firmam contrato de gestão. Não são autarquias. Os Conselhos profissionais são Autarquias Profissionais (CRC, CREA, CRM, CRA, CRF). Atenção: a OAB não é autarquia especial, é uma “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro” (ADIn 3.026-DF).

Empresa Pública: é uma empresa (entidade) de capital inteiramente público, dedicada a atividades econômicas, tendo, porém, personalidade jurídica de direito privado. Foro: federal, se empresa pública federal, e estadual, se de estados e municípios. Exemplo: Caixa Econômica Federal.

Sociedade de Economia Mista: é uma empresa de capital público e particular, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado. Deve ter forma de sociedade anônima, com maioria de ações votantes nas mãos do poder público. Não se sujeitam à falência, nem se beneficiam da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 2º, I. Foro: Justiça Estadual, tanto faz se a SEM é federal, estadual ou municipal.

Fundação: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa. As fundações destinam-se, em regra, a fins culturais, sociais, científicos, literários, artísticos etc. Exemplo: Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Atenção: Quando a fundação possui natureza jurídica de “direito privado” é chamada/denominada “fundação governamental”.

Entes de Cooperação: também conhecidas como entes paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado desempenhando atividade de interesse público, mas não exclusiva do Estado, sem fins lucrativos. Importante: não fazem parte da Administração Indireta. Dividem-se em: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE); Organizações Sociais (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). As duas últimas são consideradas Organizações não governamentais (ONGs) ou do Terceiro Setor.

Antes de encerrar esta parte do resumo (temos a segunda parte em áudio), chamo atenção para que você estude o comando do art. 173 da CRFB/88, e seus incisos, constantes do Capítulo “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica” que estipula:

Art. 173.  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Assim, quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se ter atenção quanto aos seguintes assuntos: responsabilidade civil, licitações, contratação de pessoal e foro na Justiça (federal ou estadual).

Ouça agora, comentário sobre questão da OAB e como abordar a questão prática (acompanhe pelo Arquivo em pdf).

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Renato Chaves

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