Controle das Contratações Públicas - Lei 14.133/2021 - Renato Santos Chaves

O Controle das Contratações Públicas na Ordem da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021

As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo, além de estar subordinadas ao controle social.

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, após o período de transição de dois anos de vacatio legis, enfim, entra em pleno vigor no ano de 2023, revogando três leis que tratam sobre o tema licitações, além de tantos outros atos infralegais (decretos, regulamentos, portarias).

Carregada de novidades conceituais, advindas da prática e da jurisprudência da aplicação da Lei 8.666/1993, a nova lei de licitações e contratos administrativos procura clarear temas até então deixados ao sabor de doutrinas e de interpretações administrativas e judiciais.

Dentre seus cinco títulos, 32 capítulos e 194 artigos, a Lei 14.133/2021 reservou espaço ao controle das contratações, especificamente no Título IV – Das Irregularidades, Capítulo III – Do Controle das Contratações (arts. 169 a 173).

Título IV – Das Irregularidades, Capítulo III – Do Controle das Contratações

Com efeito, a legislação assenta que as contratações públicas, além da gestão de riscos, do controle preventivo e do controle social, sujeitar-se-ão às três linhas de defesa do controle e governança, quais sejam:

I – primeira linha de defesa: integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II – segunda linha de defesa: integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III – terceira linha de defesa: integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

A implementação das práticas de controle cabe à alta administração do órgão ou entidade. Em verdade, essa implementação deve ser sistêmica, partindo do chefe máximo dos poderes, sob pena de práticas desconexas nos variados níveis de governo.

A administração pública deve levar em consideração, também, os custos e os benefícios decorrentes da implementação desses controles, ou seja, unidades administrativas onde há pouca ocorrência de suprimento de bens e serviços, o controle deve ser centralizado.

Deve-se observar que os responsáveis pelos controles formais das contratações, ao constatarem irregularidades que configurem danos, devem providenciar a apuração das infrações administrativas, apontando a individualização das condutas e respeitando a segregação de funções, isto é, agentes públicos diversos para cada etapa da apuração.

Convém lembrar que, em última medida, o processo licitatório tem por objetivo contratar a proposta mais vantajosa para a administração, em benefício do bem público. Assim, deve-se assegurar tratamento isonômico e a justa competição entre os licitantes para evitar possíveis sobrepreços, superfaturamentos e inexequibilidades, como pontua a própria Lei 14.133/2021 (art. 11).

A tônica da nova legislação envolve termos como governança, gestão de riscos, controles internos, segurança jurídica, eficiência, efetividade, eficácia, planejamento, controle social, dentre outros. Não é para menos, pois, somente no governo federal, em 2022, foram homologadas compras que totalizaram R$ 167 bilhões, em 180 mil processos de compras. Desse valor total homologado, R$ 45 bilhões (26,9%) foram carreados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Lei 14.133/2021 reforça os controles na administração pública já exercidos pelo orçamento público, enquanto peça de fixação de despesas, pela contabilidade pública, enquanto registro da execução orçamentária, dos controles dos contratos, bens patrimoniais adquiridos e utilizados, recebimentos e pagamentos de valores e, pela auditoria governamental, com ações de conformidade e operacionais.

Por fim, as contratações públicas, conforme menciona a lei (art. 169, caput), estão subordinadas ao controle social. Em outras palavras, a transparência das licitações e contratos, promovida pelos recursos de tecnologia da informação, deve prevalecer para o cidadão comum, para as organizações não governamentais que acompanham os atos de governo e para o jornalismo de dados que traz à tona para toda a sociedade o comportamento da gestão e dos gestores públicos.

Não falta controle, esperemos, então, a efetividade e a regularidade das contratações em nome da supremacia do interesse público.

Renato Santos Chaves

Renato Santos Chaves

Mestre em Gestão Pública | Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
Controle das Contratações Públicas - Lei 14.133/2021 - Renato Santos Chaves
Curso Contratações Públicas – Lei 14.133/2021 – Renato Santos Chaves

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