Empresa de Pequeno Porte mesmo excluída do Simples Nacional pode participar de licitações com os benefícios previstos no Estatuto da Microempresa

O caso foi decido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2014, após representação de empresa contra Pregão Eletrônico conduzido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Entenda a decisão exarada no Acórdão 1100/2014-TCU-Plenário (TC 006.706/2014-2), divulgado no Informativo de Licitações e Contratos n. 195, Sessões de 29 e 30 de abril de 2014.

O fato de a empresa estar excluída do regime de tributação do Simples Nacional por realizar cessão ou locação de mão de obra (art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006) não implica o seu impedimento para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da referida lei complementar, pois o que confere a condição de micro ou empresa de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o regime de tributação.

Representação formulada por sociedade empresária apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização de bens móveis e imóveis.

Dentre as irregularidades noticiadas ao Tribunal, a representante arguira que “a licitante vencedora não poderia ter participado do certame por ser optante do Simples Nacional, pois, segundo o art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006, não poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra”.

Ao instruir o feito, a unidade técnica ressaltou que “o impeditivo constante do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006, não implica dizer que a empresa não possa participar de certames obtendo os benefícios da Lei. Assim, seria possível que uma prestadora de serviços de mão de obra, em que pese não poder aderir aos Simples Nacional, seja enquadrada como pequena empresa ou microempresa, desde que atendidos os requisitos legais”.

O relator, em concordância com a unidade técnica, anotou que, nos termos do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, “o que confere a condição de micro ou empresa de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o regime de tributação”.

No caso concreto, considerando que a empresa vencedora do certame, embora optante do Simples Nacional, apresentou planilha de custos em desacordo com o referido regime, o relator, ao acolher sugestão da unidade instrutiva, propôs encaminhar cópia da deliberação à Secretaria da Receita Federal para a adoção das providências cabíveis em relação à situação cadastral da empresa no regime tributário do Simples Nacional. O Plenário acolheu o voto da relatoria.

(Acórdão 1100/2014-Plenário, TC 006.706/2014-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.4.2014.)

Fonte: Tribunal de Contas da União

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