Contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação. Essa definição está presente no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a lei de licitações.
Em 2015, instituições federais que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais – SISG, registraram a assinatura de 22.307 contratos, representando R$ 27.822.199.918,90. A maioria das contratações decorreu de licitações na modalidade Pregão.
Após o processamento da licitação, configurado pela escolha do fornecedor de determinado bem ou serviço para a Administração Pública, incluindo os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, deve-se proceder à assinatura do contrato administrativo.
No aludido contrato figuram cláusulas exorbitantes, isto é, cláusulas não comuns em contratos celebrados entre particulares. Destaca-se aqui o poder-dever de fiscalização do contrato pela Administração Pública.
A execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um agente da administração especialmente designado, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Uma das principais diferenças entre fiscal e gestor do contrato é que o primeiro não pratica atos de cunho decisório. Já o segundo, o gestor do contrato, exerce poder decisório como aplicação de sanções, reajuste, revisão, repactuação ou rescisão do contrato.
Os agentes públicos devem dispensar bastante atenção no curso da execução do contrato administrativo, pois a Administração Pública pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente com a parte faltante. Por reflexo, o agente pode ser responsabilizado em ação regressiva, acaso presente culpa na sua conduta (negligência, imperícia ou imprudência).
A possibilidade de responsabilização (solidária ou subsidiária) ocorre somente em caso de contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (por exemplo: limpeza, vigilância e segurança).
A responsabilidade solidária da Administração Pública ocorre em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos empregados da empresa contratada.
A responsabilidade subsidiária ocorre em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
Segundo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações dispostas na Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regulamente contratada.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se pronunciou no sentido de que o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal.
Entretanto, ainda segundo o TCU, o servidor tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente sua obrigações (Acórdão 2917/2010-TCU-Plenário).
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Renato Santos Chaves
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