Decreto 11.531/2023 – Convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União

O Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamenta o art. 184 da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), e dispõe sobre convênios e contratos de repasse.

Assim, o Decreto 6.170/2007, que tratava deste tema, com fundamento no art. 116 da Lei 8.666/1993, tornou-se revogado.

O objetivo deste artigo é destacar pontos importantes da nova regra de convênios e contratos de repasse trazida pelo Decreto 11.531/2023.

Serão abordados os seguintes tópicos: i. Definição de convênio e de contrato de repasse; ii. Como se processam os convênios e os contratos de repasse; iii. Exemplo de programa de governo; iv. Critérios para seleção do proponente; v. Valores mínimos da celebração; vi. Empenho da despesa; vii. Execução do convênio e do contrato de repasse; viii. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e ix. Conclusão.

Definição de convênio e de contrato de repasse

Convênio é o instrumento que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros da União para a execução de programas de governo de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação.

No caso do contrato de repasse, a transferência de recursos financeiros da União é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União, a exemplo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

Como se processam os convênios e os contratos de repasse

A cada ano (exercício financeiro), os órgãos e as entidades da administração pública federal devem cadastrar em plataforma eletrônica centralizada (Transferegov.br) programas de governo a serem executados de forma descentralizada por meio da celebração de convênios e de contratos de repasse.

Após a divulgação dos programas, o proponente, que poderá ser órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, além de organizações não governamentais, deve apresentar proposta de trabalho e plano de trabalho, que serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.  

Exemplo de programa de governo

O Ministério do Esporte possui o programa “infraestrutura para esporte amador, educacional, recreativo e lazer” que consiste em recursos para ações de construção de academia ao ar livre, academia de musculação, ginásio, pista de caminhada e praça, pista de skate, dentro outros.

Em cada exercício financeiro o orçamento público é aprovado com valores disponíveis para a execução dessas ações orçamentárias cadastradas com código orçamentário funcional programático e nome, conforme segue: 10.51101.27.812.5026.00SL – Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer.

O código acima identifica a esfera orçamentária, a unidade orçamentária do governo federal responsável, a função e subfunção de governo, o programa e a ação orçamentária.

Por sua vez, um município interessado (proponente) em construir uma pista de caminhada e praça, por exemplo, deve encaminhar proposta ao sistema eletrônico do governo federal (Transferegov.br) contendo proposta de trabalho, com justificativa e estimativa de recursos, bem como plano de trabalho contendo demonstração da compatibilidade de custos, cronograma físico e financeiro do objeto.  

Critérios para seleção do proponente

O proponente deve apresentar de forma técnica satisfatória a proposta e o plano de trabalho. Em regra, o modelo padronizado desses documentos é disponibilizado pelos ministérios detentores dos programas de governo. Deve-se atentar para que o proponente não esteja em situação de inadimplência junto à administração pública federal, principalmente por omissão no dever de prestar contas, desvio de finalidade na aplicação de recursos anteriores e ocorrência de dano ao erário.

Valores mínimos da celebração

O Decreto 11.531/2023 estipulou o valor mínimo de R$ 400 mil para a execução de obras e de R$ 200 mil para os demais objetos. Não há previsão de correção desses valores no corpo do decreto, no entanto, a NLCC prevê atualização de valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).  

Além dos valores repassados pela União, os proponentes devem reservar em seus respectivos orçamentos valores financeiros para fins de contrapartida, cujos percentuais e condições são estipuladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.

Empenho da despesa

No ato da celebração da transferência, o concedente dos recursos deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, em caso de vigência plurianual do objeto, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, em conta contábil específica.

Por exemplo, um município que foi contemplado com convênio para a construção de uma praça com pista de caminhada no valor total de R$ 600 mil, com prazo de execução de 18 meses, no primeiro ano da execução, o concedente federal deve empenhar o valor que será utilizado somente neste primeiro ano, segundo o cronograma físico e financeiro.

Assim, se o cronograma indica 40% no primeiro ano (seis meses) e 60% no ano seguinte (12 meses), o concedente deve empenhar R$ 240 mil no primeiro ano e registrar R$ 360 mil em conta contábil específica de controle no Siafi.

Com essa medida, a administração pública federal evita empenhar a despesa total do convênio, inscrevendo em restos a pagar não processados o valor que não será executado naquele ano.

Execução do convênio e do contrato de repasse

O Decreto 11.531/2023 prevê que o acompanhamento e a fiscalização do objeto devem ser registrados na plataforma Transferegov.br. Também especifica que a prestação de contas é contínua, ou seja, será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Quando ocorrer omissão no dever de prestar contas, não comprovação da regular aplicação dos recursos, ocorrência de desfalque, desvios ou prática de irregularidades, o concedente dos recursos deve instaurar processo administrativo de Tomada de Contas Especial (TCE) para apurar dano ao erário, individualizar os responsáveis e proceder à cobrança do débito em ressarcimento aos cofres da União.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A cada exercício financeiro a LDO estabelece critérios para a transferência de recursos federais para o setor público e para o setor privado, e mantém certa padronização das regras no decorrer do tempo.

Além dos critérios e percentuais para a contrapartida a ser depositada pelos beneficiários das transferências, conforme mencionado acima, a LDO preceitua que as transferências voluntárias priorizarão os entes com menores indicadores socioeconômicos.

Conclusão

O Decreto 11.531/2023, além de conceituar convênio e contrato de repasse, estabeleceu valores mínimos para a celebração desses instrumentos, sendo de R$ 400 mil para obras e de R$ 200 mil os demais objetos.

Outra regra importante para os órgãos e entidades da administração pública federal é a observação quanto ao empenho da despesa, que deverá ser efetivado somente pelo valor a ser transferido em cada exercício, com registro em conta contábil específica de controle no Siafi dos valores a serem repassados em exercícios futuros, evitando, assim, a inscrição em restos a pagar não processados.

Esclareça-se que os convênios e os contratos de repasse, além da iniciativa dos proponentes, em grande medida têm iniciativa de Deputados Federais e Senadores por meio de emendas parlamentares individuais.

Por fim, as transferências de recursos por meio de convênios e contratos de repasse têm fundamental importância para o desenvolvimento social e econômico local, o que requer atenção especial dos gestores públicos na condução das políticas públicas em benefício da sociedade.

Renato Santos Chaves

Mestre em Gestão Pública | Especialista em Auditoria | Bacharel em Ciências Contábeis e em Direito | Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU)

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