Dispensa de Licitação em casos de calamidade pública

A Lei nº 14.981, sancionada em 20 de setembro de 2024 e originada da Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024, estabelece medidas excepcionais voltadas à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços, incluindo serviços de engenharia, com o objetivo de mitigar os impactos causados por estados de calamidade pública.

Essa legislação tem como foco agilizar processos administrativos e viabilizar ações emergenciais, assegurando respostas rápidas e eficazes para situações de crise. A norma oferece maior flexibilidade nas contratações, sem abrir mão da transparência e da legalidade, promovendo uma gestão pública mais eficiente em momentos críticos.

  • Autorização para firmar contrato verbal de até R$ 100 mil, nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual (art. 2º, IV);
  • Redução, pela metade, dos prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, nas licitações ou nas nas contratações diretas com disputa eletrônica (art. 2º, II);
  • Havendo restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, poderá ser dispensada a documentação relativa às regularidades fiscal e econômico-financeira (art. 4º, primeira parte);
  • Poderá delimitar os requisitos de habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à execução do objeto contratual (art. 4º, segunda parte);
  • Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público (art. 13, § 2º).

O ente público está dispensado de elaborar estudos técnicos preliminares; o gerenciamento de riscos da contratação será exigível somente durante a gestão do contrato; e será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico (art. 3º).

A administração pública poderá adotar o regime especial para a realização de registro de preços (art. 6º).

Neste caso, órgão ou entidade pública federal poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, Distrito Federal ou dos Municípios atingidos (art. 7º, I).

E órgão ou entidade do Estado poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos (art. 7º, II).

Todas as contratações realizadas com fundamento nesta norma serão disponibilizadas, no prazo de sessenta dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas e deverão indicar expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento nesta norma excepcional (art. 13, Caput e § 1º).

Os contratos firmados sob dispensa de licitação decorrente da situação de calamidade pública, terão prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços premaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dessa situação (art. 15).

O Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional (MI) dispõe do programa de governo “gestão de riscos” (2318), com ações de “proteção e defesa civil” (22B0).

A lei orçamentária anual de 2024 (LOA 2024) disponibilizou dotação de R$ 749,4 milhões para essas ações, transferindo recursos para Estados e Municípios, após o reconhecimento de situação de emergência ou de calamidade pública.

No caso de reconhecimento do estado de calamidade pública, o ente governamental poderá utilizar as regras da dispensa de licitação aqui mencionada.

Calamidade Pública é a situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com auxílio dos demais entes da federação.

(Lei 12.608/2012, art. 1º, VI)

A compreensão do orçamento público exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado (Manual Técnico do Orçamento – MTO).

Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral (Manual Técnico do Orçamento – MTO).

O MI utiliza a seguinte classificação orçamentária para o repasse de recursos federais: 06.182.2318.22B0.6500

Função (06) – Segurança Pública

Subfunção (182) – Defesa Civil

Programa (2318) – Gestão de Riscos

Ação (22B0) – Ações de Proteção e Defesa Civil

Localizador (6500) – Nacional (Crédito Extraordinário)

Classificação Orçamentária Funcional-Programática

Renato Santos Chaves


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