Nesta aula-resumo vamos abordar os poderes administrativos. Nossa atenção será concentrada no Poder de Polícia, muito embora os demais tipos de poderes são importantes para se conhecer a atuação da administração. Prontos, então?! Vamos lá!
Poderes Administrativos são prerrogativas conferidas à Administração Pública visando a defesa do interesse coletivo. A doutrina classifica os poderes da administração da seguinte forma:
I – quanto à margem de liberdade: 1. vinculado; 2. discricionário;
II – em espécie: 3. hierárquico; 4. disciplinar; 5. regulamentar ou normativo; 6. de polícia.
1. Poder vinculado: o administrador/agente público somente pode fazer o que a lei estabelece. Não há margem para juízo de conveniência e oportunidade. Exemplo: contratação do primeiro colocado em licitação.
2. Poder discricionário: quando o administrador pode optar, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) pelo desfecho de determinada situação ou quando a lei se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados (Ex. boa-fé).
3. Poder hierárquico: disponível ao administrador ou gestor para possibilitar a organização estrutural do órgão ou entidade. Desse poder, decorrem as seguinte prerrogativas do agente superior em relação aos subordinados: dar ordens; fiscalizar; delegar; avocar atos; rever atividades.
4. Poder disciplinar: corresponde ao dever de punição administrativa ao agente público infrator. É considerado a outra face do poder hierárquico. O poder disciplinar é obrigatório, embora haja pequena margem de discricionariedade. A falta de agir da autoridade administrativa superior pode constituir crime (condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal).
5. Poder regulamentar ou normativo: é o poder conferido ao chefe do Executivo que o possibilita, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-lo ou de prever a sua execução. O regulamento serve para detalhar a lei, jamais para inovar regras ou dispor sobre assuntos de competência exclusiva de lei. A Constituição Federal confere ao Presidente da República o poder regulamentar, conforme art. 84, IV e VI. Por força do princípio da simetria, tal poder também é estendido aos governadores e prefeitos.
6. Poder de polícia: refere-se ao controle que a Administração Pública possui sobre as atividades e os interesses individuais. Em conceito clássico, é o poder conferido à administração para limitar e restringir o direito de liberdade, de propriedade e o de atividades das pessoas, de forma a adequá-las ao interesse coletivo. Também chamado de “polícia administrativa”. Decorre da supremacia do interesse público em relação ao interesse particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares. São exemplos do poder de polícia: fiscalização do trânsito; fiscalização do funcionamento de restaurantes, mercados e casas de shows; fixação e fiscalização de normas sanitárias; fiscalização de construções residenciais e comerciais.
A finalidade do Poder de Polícia é a defesa do bem-estar social, contudo, a Administração deve atentar para evitar as hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Na contenção do exercício do poder de polícia atuam, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atributos do Poder de Polícia: a) discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade); b) autoexecutoriedade (faculdade de executar diretamente o ato, sem recorrer ao Judiciário) e c) a coercibilidade (possibilidade de impor a execução do ato, até com o uso de força pública, se for preciso).
Atenção: o Poder de Polícia é muito importante e certamente será cobrado neste Exame. Outra dica, dado o momento, é o assunto improbidade administrativa. Desejamos boa prova a todos. Este resumo, em breve, será atualizado para os próximos Exames de Ordem.
Contas.cnt/Renato Chaves
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