Instrução Normativa do TCU dispõe sobre Tomada de Contas Especial

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O Tribunal de Contas da União aprovou novo ato normativo que dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento ao TCU dos processos de Tomada de Conta Especial. Trata-se da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:

I – comprovação da ocorrência de dano; e

II – identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.

Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I – valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

II – houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

Confira na íntegra a IN-TCU Nº 71/2012.

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