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O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 171, de 1º de março de 2013, dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização a serem aplicadas nas suas unidades jurisdicionadas.
De acordo com o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Segundo a mencionada Resolução, devem ser considerados os seguintes conceitos:
I – Auditoria – exame sistemático, aprofundado e independente para avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos de trabalho, sistemas de informações e controles internos administrativos;
II – Inspeção Administrativa – técnica de prevenção e controle utilizada para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos e atos praticados por agentes responsáveis no âmbito das unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça; e
III – Fiscalização – técnica de controle utilizada para comprovar se o objeto dos programas institucionais existe, corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido e atende à legislação, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle administrativo são eficientes e permitem a avaliação dos resultados.
Nesse contexto, o Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 171/2013) bem como o Poder Executivo (IN SFC nº 01/2001) possuem normas próprias de auditoria e fiscalização dos atos administrativos emanados das suas unidades jurisdicionadas.
Fonte: Resolução CNJ nº 171/2013.
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