A Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024 (IN-TCU 98/2024), estabelece novas diretrizes para a instauração, organização e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos processos de Tomada de Contas Especial (TCE).
A IN-TCU 98/2024 trouxe importantes inovações no Capítulo I – Da Instauração:
- Seção IV – Do Banco de Arquivamentos por Prescrição; e
- Seção V – Do Sistema de Prevenção à Prescrição.
Além disso, a instrução normativa introduziu o Capítulo VI – Da Solução Consensual, que também representa uma novidade significativa.
A seguir, apresentamos os principais aspectos dessas alterações trazidas pela IN-TCU 98/2024.
Do Banco de Arquivamento por Prescrição (art. 8º ao art. 10)
Um ponto relevante é que aos processos de tomada de contas especial aplicam-se os marcos iniciais, interruptivos e suspensivos da prescrição da pretensão de ressarcimento, conforme previstos nas normas do TCU sobre o tema (consulte aqui artigo sobre prescrição no âmbito do TCU para mais detalhes).
Vale ressaltar que o Tribunal de Contas da União (TCU) poderá imputar o dano ao erário integralmente àqueles que deram causa à prescrição. Essa medida não exclui a possibilidade de envio da documentação pertinente ao Ministério Público da União, caso haja indícios de crime ou prática de ato de improbidade administrativa, para o ajuizamento das ações cabíveis.
O TCU deverá regulamentar a implantação e a operacionalização do Banco de Arquivamentos por Prescrição, que funcionará como um registro de processos administrativos ou tomadas de contas especiais que tenham ficado paralisados por mais de cinco anos em qualquer etapa.
Por fim, o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não afasta a competência do TCU de eventualmente analisar a prescrição com base na norma do TCU que trata de prescrição (Resolução-TCU 344/2022 ou outra norma que a suceder).
do sistema de prevenção à prescrição (art. 11 ao art. 13)
O TCU instituiu o Sistema de Prevenção à Prescrição, uma ferramenta destinada a registrar informações sobre os repasses de recursos federais realizados por órgãos e entidades da administração pública federal. Além disso, o sistema visa emitir notificações preventivas aos responsáveis pela prestação de contas desses recursos, promovendo maior controle e accountability.
Entre as principais funcionalidades do sistema estão as ferramentas analíticas, que permitem ao TCU mapear e identificar processos com maior risco de prescrição ou que atendam a outros critérios críticos. Essas análises buscam subsidiar ações preventivas do Tribunal, otimizando a gestão e o acompanhamento das contas públicas.
O sistema também contará com um mecanismo de notificação eletrônica automática, projetado para enviar alertas em caso de omissão no dever de prestar contas ou em outras situações em que o risco de lesão ao erário o justifique. Esse recurso garante uma resposta ágil e proativa por parte do TCU, fortalecendo a prevenção de irregularidades
da solução consensual (art. 24)
Nos casos em que o dano preliminar apurado decorra da inexecução parcial do objeto ou da execução total sem a devida funcionalidade, e havendo boa-fé, poderá ser considerada a adoção de uma solução consensual entre os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais e os seus receptores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito das medidas administrativas prévias.
A solução consensual consiste em um ajuste formalizado por meio de um termo de solução consensual, firmado entre os órgãos e/ou entidades repassadores e os receptores dos recursos. O objetivo é superar impasses que dificultem a efetivação da política pública e garantir a conclusão satisfatória do objeto, sem gerar prejuízo ao erário.
A proposta de solução consensual pode ser apresentada por qualquer das partes envolvidas, desde que seja anterior ao envio da tomada de contas especial para apreciação pelo órgão de controle interno.
Importante destacar que a adoção de uma solução consensual não isenta os responsáveis do dever de prestar contas, nem afasta a possibilidade de apuração de responsabilidades por eventuais danos ao erário.
conclusão
A IN-TCU 98/2024 introduziu significativas inovações no processo de tomada de contas especial, destacando-se o fortalecimento da gestão preventiva e a promoção de medidas mais eficientes e consensuais na resolução de impasses. Entre as principais novidades, estão o Banco de Arquivamentos por Prescrição, que visa assegurar maior transparência e controle sobre processos paralisados, e o Sistema de Prevenção à Prescrição, que utiliza funcionalidades analíticas e notificações eletrônicas automáticas para mitigar riscos e prevenir lesões ao erário.
Outro avanço relevante é a possibilidade de adoção de soluções consensuais em casos de boa-fé, quando o objeto do repasse não for plenamente executado ou apresentar problemas de funcionalidade. Essa medida fomenta o diálogo entre os órgãos repassadores e os beneficiários, permitindo a conclusão satisfatória das políticas públicas sem prejuízo ao erário e sem eximir os responsáveis de suas obrigações de prestação de contas e eventuais apurações de responsabilidade.
Com a aplicação dessas novas diretrizes, espera-se maior eficácia na utilização dos recursos públicos, fortalecimento das políticas públicas e redução de danos ao erário.
Renato Santos Chaves
A IN-TCU 98/2024 revogou a IN-TCU 71/2012
=> Conheça o Curso Auditoria Governamental e Controladoria no Setor Público – Fortalecimento dos Controles Internos