Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
>>> CAPÍTULOS
Capítulo I – Da Formalização dos Contratos
Capítulo III – Da Alocação de Riscos
Capítulo IV – Das Prerrogativas da Administração
Capítulo V – Da Duração dos Contratos
Capítulo VI – Da Execução dos Contratos
Capítulo VII – Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Capítulo VIII – Das Hipóteses de Extinção dos Contratos
Capítulo IX – Do Recebimento do Objeto do Contrato
Capítulo XI – Da Nulidade dos Contratos
Capítulo XII – Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
>> Títulos
Título I – Disposições Preliminares
Título II – Das Licitações
Título III – Dos Contratos Administrativos
Título IV – Das Irregularidades
Título V – Disposições Gerais