Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios:
- da legalidade,
- da impessoalidade,
- da moralidade,
- da publicidade,
- da eficiência,
- do interesse público,
- da probidade administrativa,
- da igualdade,
- do planejamento,
- da transparência,
- da eficácia,
- da segregação de funções,
- da motivação,
- da vinculação ao edital,
- do julgamento objetivo,
- da segurança jurídica,
- da razoabilidade,
- da competitividade,
- da proporcionalidade,
- da celeridade,
- da economicidade, e
- do desenvolvimento nacional sustentável,
- assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).