Categoria: Disposições Preliminares
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Capítulo IV – Dos Agentes Públicos
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes…
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Capítulo III – Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de…
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Capítulo II – Dos Princípios
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios: título i – disposições preliminares >>> CAPÍTULOS Capítulo I – Do âmbito de Aplicação desta Lei Capítulo II – Dos Princípios Capítulo III – Das Definições Capítulo IV – Dos Agentes Públicos
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Título I – Disposições Preliminares
Capítulo I – Do Âmbito de Aplicação Desta Lei Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito…