A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória para todos os entes da Federação, sendo facultado seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:.
a) Natureza;
b) Fonte/Destinação de Recursos6; e
c) Indicador de Resultado Primário.
*6. Por se tratar de uma classificação que associa a receita com a despesa, o assunto será tratado em um capítulo próprio sobre FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS.
O detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Observação:
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa
classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador
oficial da receita pelo Poder Público.
Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da
exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de
rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos7, de
prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
*7. Preço público e tarifa são vocábulos sinônimos.
Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por
meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal8 e, por isso, auferidas de
forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
*8. Princípio da Legalidade.
3.2.1. Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita,
mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.
Por meio da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 (divulgada pela Portaria
Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021), é estabelecida a codificação da classificação por natureza da
receita orçamentária para todos os entes da Federação. Tal competência é exercida de forma conjunta
pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante destacar que a classificação da receita orçamentária por natureza é utilizada por
todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.
A classificação por Natureza de Receita Orçamentária é composta por um código de oito dígitos
numéricos que representam: a Categoria Econômica, a Origem, a Espécie, os Desdobramentos e o Tipo
de Receita.
Até o exercício financeiro de 2021, o código da natureza de receita estava definido de acordo com
a seguinte estrutura “a.b.c.d.dd.d.e”, onde:
I. “a” identifica a Categoria Econômica da receita;
II. “b” a Origem da receita;
III. “c” a Espécie da receita;
IV. “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades
ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
V. “e” o Tipo da Receita.
Sendo as receitas exclusivas de estados, Distrito Federal e municípios, identificadas pelo quarto
dígito da codificação, com o número “8” (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes Exclusivas de
Estados e Municípios), respeitando a estrutura dos três dígitos iniciais, e os demais dígitos (quinto,
sexto e sétimo) utilizados para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.
Entretanto, por meio da Portaria Conjunta nº 650, de 24 de setembro de 2019, foi promovida a
alteração no código da natureza de receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação de forma
facultativa em 2022 e obrigatória a partir de 2023.
Essa alteração reservou dois dígitos do código da natureza de receita, referente aos Desdobramentos da receita para a separação dos códigos da União daqueles códigos específicos para os demais entes federados.
Esse procedimento visa otimizar a utilização dos códigos da natureza de receita, encerrando com a reserva do número “8” no quarto nível do código da natureza da receita para atendimento das peculiaridades ou necessidades dos estados, Distrito Federal e municípios.
Com essa alteração a classificação por Natureza de Receita Orçamentária que continua sendo composta por um código de oito dígitos numéricos, passou a ter a seguinte estrutura “a.b.c.d.ee.f.g”,
onde:
I. “a” corresponde à Categoria Econômica da receita;
II. “b” corresponde à Origem da receita;
III. “c” corresponde à Espécie da receita;
IV. “d”, “ee” e “f” correspondem a desdobramentos que identificam peculiaridades ou
necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos “ee”,
correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles
específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:
a. “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados,
no que couber, por Estados, Distrito Federal e Municípios;
b. “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, Distrito
Federal e Municípios; e
c. “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas
genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas
contábeis aplicáveis; e
V. “g” identifica o Tipo de Receita.

Ressalta-se que os 5º e 6º dígitos referentes ao Desdobramento da codificação por natureza de
receita orçamentária estão reservados para identificar as peculiaridades ou necessidades gerenciais
dos entes, sendo utilizados os números de “00” até “49” para a União e do “50” até “98” para uso
específico de estados, DF e municípios.
Salienta-se que os códigos de natureza de receita vigentes para a União poderão ser utilizados pelos estados, DF e municípios, no que couber. Tal alteração é facultativa para o exercício de 2022 e obrigatória a partir do exercício de 2023 para todos os entes.
Em âmbito federal a Secretaria de Orçamento Federal – SOF é a responsável pela publicação de
portaria específica com a codificação das naturezas de receita para a União. Para atender necessidades
específicas de Estados, DF e Municípios, as quais não possam ser contempladas por meio do uso dos
códigos de natureza de receita vigentes para a União, a Secretaria de Tesouro Nacional – STN, elabora a portaria com os códigos de natureza de receita específicos nos Desdobramentos identificados nos 5º e 6º dígitos com os números “50” até “98”, com utilização restrita a esses entes federados conforme suas necessidades.
A portaria contém o anexo com a codificação da natureza de receita orçamentária composta por
oito dígitos e a especificação do código, sendo sua descrição realizada no processo de gestão das tabelas que compõe o Ementário da Natureza de Receita.
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a
receita pública correspondente na natureza de receita código “1.1.1.3.01.0.1”, segundo esquema abaixo:

Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de
nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre
a atuação estatal.
3.2.2. categoria econômica
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas
Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria:
1- Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes).
2- Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
Observação:
Receitas de Operações Intraorçamentárias:
Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos.
As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.

Origem da Receita
A Origem é o detalhamento das Categorias Econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
Os códigos da Origem para as receitas correntes e de capital, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, são:

A atual codificação amplia o escopo de abrangência do conceito de origem e passa a explorá-lo na sequência lógico-temporal na qual ocorrem naturalmente atos e fatos orçamentários co-dependentes.
Nesse contexto, considera que a arrecadação das receitas ocorre de forma concatenada e sequencial no tempo, sendo que, por regra, existem arrecadações inter-relacionadas que dependem da existência de um fato gerador inicial a partir do qual, por decurso de prazo sem pagamento, originam-se outros fatos, na ordem lógica dos acontecimentos jurídicos:
a. Primeiro, o fato gerador da Receita Orçamentária propriamente dita, que ocorre quando da subsunção do fato, no mundo real, à norma jurídica;
b. Segundo, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a Receita Orçamentária propriamente dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento, sem que isso tenha ocorrido. (Esse fato gerador depende, fundamentalmente – na origem –, da existência da Receita Orçamentária propriamente dita);
c. Terceiro, a obrigação de pagar a dívida ativa referente à Receita Orçamentária propriamente dita e às multas e aos juros dessa receita, cujo fato gerador é a inscrição em dívida ativa, que decorre do transcurso de novo prazo e da permanência do não pagamento da receita e das multas e juros que lhe são afetos. (Novamente, ao remetermos para o início do processo – a origem – há dependência do fato gerador primeiro, inicial: a existência da Receita Orçamentária propriamente dita); e
d. Quarto, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a dívida ativa da Receita Orçamentária propriamente dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento da dívida ativa, sem que o pagamento tenha ocorrido. (Ao buscar-se o marco inicial dessa obrigação, conclui-se, novamente, que, na origem, há dependência da existência da Receita Orçamentária propriamente dita).
Destaca-se que o ponto de partida – a origem – de todo o processo relatado no parágrafo anterior foi a existência da Receita Orçamentária propriamente dita, e as demais arrecadações que se originaram a partir do não pagamento dessa receita foram, na sequência temporal dos acontecimentos: multas e juros da receita, dívida ativa da receita e multas e juros da dívida ativa da receita.
O raciocínio estruturado acima explora o fato de que se a existência de multas, juros, dívida ativa e multas e juros da dívida ativa decorrem do não pagamento da Receita Orçamentária propriamente dita dentro dos prazos estabelecidos em lei, então dependem da existência dessa receita e nela tiveram origem.
O detalhamento e conceito das origens das receitas orçamentárias constam em item específico deste manual.
Espécie
É o nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da Origem Contribuições, identifica-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas”, “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional” e “Contribuição para Custeio de Iluminação Pública”.
Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita
Para a estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.
Até o exercício de 2021, as receitas exclusivas de estados, Distrito Federal e municípios, eram identificadas pelo quarto dígito da codificação, utilizando o número “8” (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes Exclusivas de Estados e Municípios), respeitando a estrutura dos três dígitos iniciais.
Assim, os demais dígitos (quinto, sexto e sétimo) eram utilizados para atendimento das peculiaridades e necessidades gerenciais dos entes.
A partir do exercício de 2022, facultativamente, e 2023, obrigatoriamente, as receitas exclusivas de estados, Distrito Federal e municípios, serão identificadas nos 5º e 6º dígitos da codificação com números de “50” até “98” (Ex: 1.1.1.2.51.0.0 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), respeitando a estrutura de quatro dígitos iniciais.
Assim, o sétimo dígito será utilizado para atendimento das peculiaridades e necessidades gerenciais dos entes, ressaltando que sempre deverá haver portaria específica da STN para fins de estabelecimento de tais códigos.
Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
• “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
• “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
• “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
• “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
• “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;
• “5”, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “6″, quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “7”, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “8”, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “9”, a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Assim, todo código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos mencionados, e as arrecadações de cada recurso – sejam elas da receita propriamente dita ou de seus acréscimos legais – ficarão agrupadas sob um mesmo código, sendo diferenciadas apenas no último dígito, conforme detalhamento a seguir:

O registro do ingresso de recursos orçamentários deverá, prioritariamente, ser efetuado por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por “1”, “3”, “5”, “6”, “7” e “8”, a fim de que o recolhimento das Multas seja efetuado por meio de código específico e em separado do recolhimento dos Juros de Mora das receitas às quais se referem.
Excepcionalmente é facultado ao órgão ou entidade efetuar o recolhimento em conjunto das Multas e dos Juros de Mora, sob o mesmo código, por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por “2” e “4”, apenas e tão somente nos casos em que os recursos tanto das Multas quanto dos Juros de Mora possuam exatamente as mesmas normas de aplicação na despesa.
Importante destacar que as portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 (divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021), conterão apenas as naturezas de receita agregadoras, finalizadas com dígito “0”, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em “1”, “2”, “3” e “4”,”5”,”6”,”7” e “8”.
Tendo em vista que as receitas de multas e juros de mora constituem receitas correntes, a Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 16, de 11 de fevereiros de 2021, incluiu no Anexo I da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, o código de natureza de receita “1.9.4.0.00.0.0 – Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital” para o registro das receitas oriundas de multas e juros de mora do principal e da dívida ativa de receitas de capital, cujos desdobramentos serão combinados com os Tipos “2”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8” , sendo vedado nesta situação específica utilizar os tipos “1” e “3” para fins de registro.
Para o registro de multas e juros de mora oriundos de receitas correntes, o ente deverá utilizar no Tipo o código referente a arrecadação a que se refere a receita, ou seja, dígitos: 2, 4, 5, 6, 7 e 8. Destaca-se que se o ente faz o registro separado das multas e dos juros, deverá utilizar o grupo 1.9.4.0.00.0.0, com os tipos 5 (multas) e 6 (juros).
3.2.3. origens e espécies de receita orçamentária
em atualização
>>> CAPÍTULOS
- Introdução
- Princípios Orçamentários
- Receita Orçamentária
- 3.1. Conceito
- 3.2. Classificações da Receita Orçamentária
- 3.3. Registro da Receita Orçamentária
- 3.4. Relacionamento do Regime Orçamentário com o Regime Contábil
- 3.5. Etapas da Receita Orçamentária
- 3.6. Procedimentos Contábeis Referentes à Receita Orçamentária
- Despesa Orçamentária
- 4.1. Conceito
- 4.2. Classificações da Despesa Orçamentária
- 4.3. Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais
- 4.4. Etapas da Despesa Orçamentária
- 4.5. Procedimentos Contábeis Referentes à Despesa Orçamentária
- 4.6. Dúvidas Comuns Referentes à Classificação Orçamentária
- 4.7. Restos a Pagar
- 4.8. Despesas de Exercícios Anteriores
- 4.9. Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
- Fonte ou Destinação de Recursos
- Registros Contábeis Referentes a Transações sem Efetivo Fluxo de Caixa