5.1. Aspectos Gerais da Classificação por Fontes ou Destinações de Recursos (FR)
A classificação por fontes ou destinações de recursos (FR) tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa.
Em regra, as fontes ou destinações de recursos reúnem recursos oriundos de determinados códigos da classificação por natureza da receita orçamentária, conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes ou destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de FR exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Denomina-se FR a cada agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de aplicação. A fonte, nesse contexto, é instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema.
Este mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50, inciso I da mesma Lei:
Art. 8º […] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
[…]
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Dessa maneira, a classificação por fonte ou destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pelo marco legal;
b. Destinação Livre: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.
O estabelecimento de vinculações para as receitas deve ser pautado em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos.
Existem também vinculações criadas por normativos ou instrumentos infralegais, tais como convênios, contratos de empréstimos e financiamentos, transações sem contraprestação com especificações, recursos de terceiros administrados pelo ente, dentre outros.
Nesse contexto, as vinculações aplicadas aos entes recebedores dos recursos serão necessárias quando existirem, por exemplo, regras específicas para utilização dos recursos recebidos ou necessidades de prestação de contas aos entes ou instituições que repassarem os recursos.
Logo, sempre que existir um recurso financeiro com destinação específica, haverá a necessidade de classificação específica de FR, seja por meio dos códigos padronizados, de observância obrigatória conforme competências atribuídas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, seja por meio do detalhamento.
5.2. Utilização da Fonte ou Destinação de Recursos (FR)
O controle das disponibilidades financeiras por fonte ou destinação de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários.
No momento da contabilização do orçamento aprovado, deve ser registrado como informação complementar em contas de controle orçamentário (classes 5 e 6 do PCASP) os totais da receita orçamentária prevista e da despesa orçamentária fixada por FR. Dessa forma, se houver necessidade de alteração da FR na execução da despesa, primeiramente, deverá ser alterada a FR indicada na dotação.
Ressalta-se que os procedimentos para a alteração da fonte de recursos devem estar em conformidade com os normativos aplicáveis, já que a alteração da vinculação depende de autorização para tal, ou seja, em algumas situações pode ser necessária autorização legislativa para se promover a alteração.
No momento da arrecadação, a FR deverá ser informada no registro da realização da receita orçamentária (classe 6 do PCASP), no registro do ingresso dos recursos financeiros no ativo financeiro (classe 1 com atributo “F”) e em contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR (nas classes 7 e 8 do PCASP). A partir desse momento, a FR informada para os recursos financeiros não deverá ser alterada.
Na execução orçamentária da despesa, a FR estará associada, desde o momento do empenho, às contas de controle orçamentário (classe 6 do PCASP), às contas do passivo financeiro (classe 2 com atributo “F”) e às contas de controle da disponibilidade por destinação de recursos (na classe 8).
Além da identificação da FR, há necessidade de identificar no exercício corrente, os recursos que foram arrecadados nos exercícios anteriores e que não foram comprometidos, os quais podem ser utilizados como superávit financeiro, observado o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Essa identificação poderá ocorrer entre o período de abertura do exercício e de utilização dos recursos como fonte para abertura de créditos adicionais, ressalvadas as necessidades apresentadas em legislação específica, que poderá determinar o momento exato da identificação da alteração no exercício. Ressalta-se que a identificação se os recursos são do exercício atual ou decorrentes de superávit deverão acompanhar a classificação por fonte ou destinação de recursos em todas as fases citadas anteriormente.
Conforme definido na portaria de padronização [21] juntamente com os códigos que identificam as informações do exercício, há um código para identificação dos recursos condicionados. Esse código é utilizado para identificar na elaboração da LOA as previsões de receitas cuja legislação esteja em tramitação no congresso, fixando as despesas que seriam executadas caso esses recursos fossem arrecadados.
[21] Anexo II da Portaria STN n. 710, de 25 de fevereiro de 2021.
Cabe destacar, que além das previsões das receitas, as dotações financiadas com esses recursos condicionados, também devem ser marcadas com dígito 9 na etapa de elaboração da Lei Orçamentária. Após a aprovação da lei que prevê a arrecadação das receitas, o dígito inicial dessas previsões e dotações deve ser alterado, a fim de indicar que são recursos arrecadados no exercício.
Para a identificação dos recursos associados a empenhos inscritos em restos a pagar, não haverá, no exercício seguinte à inscrição, alteração na identificação do exercício a que pertence o recurso indicado na dotação. Ou seja, se a FR do empenho que será inscrito em restos a pagar estiver acompanhada da identificação de que o recurso é do exercício atual, essa mesma identificação permanecerá acompanhando essa FR após a inscrição em restos a pagar. Igualmente ocorre quando a FR do empenho que estiver acompanhada da identificação de recursos de superávit, pois essa mesma identificação deverá continuar acompanhando a FR dos restos a pagar a até sua completa execução.
Quanto aos valores extraorçamentários, por serem recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário, e por não serem utilizados como superávit financeiro, não há necessidade de alteração na identificação do exercício aos quais se referem. As fontes de recursos dos valores extraorçamentários estarão sempre associadas à identificação de que o recurso é do exercício atual.
Existem outras informações previstas na legislação que tangenciam a classificação por FR. Para identificação dessas informações, haverá necessidade de uma classificação adicional que acompanhará a FR em algumas fases da execução orçamentária e até mesmo nos registros de ativos e passivos financeiros, quando for o caso. Essas informações estão relacionadas a seguir.
• Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
• Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde.
• Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública
• Identificação de qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS, possibilitando a geração automática dos valores das linhas referentes a “Pessoal Inativo e Pensionista” no quadro da “Despesa Bruta com Pessoal” do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, bem como a identificação das despesas com benefícios previdenciários efetuados em cada plano quando há segregação das massas.
• Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais.
• Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada.
5.3. Estrutura da Codificação Definida para as Fontes ou Destinações de Recursos (FR)
A estrutura de codificação da fonte de recursos, de utilização obrigatória [22] para os entes da Federação, está definida em portaria conjunta da STN e SOF.
[22] Conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, a padronização de fontes é obrigatória para todos os fins a partir do exercício financeiro de 2023, sendo facultativo o “de-para” para envio das informações no Siconfi no que diz respeito à execução orçamentária do exercício financeiro 2022.
Essa estrutura está definida com 3 dígitos, que correspondem à especificação da fonte de recursos, com a denominação da origem ou destinação de recursos.
As fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas pela União são definidas por meio de Portaria específica publicada pela Secretaria de Orçamento Federal, no intervalo de 000 a 499. Já as de Estados, Distrito Federal e Municípios são definidas por meio de Portaria específica publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no intervalo de 500 a 999. Ressalta-se que os entes, de forma geral, poderão estabelecer detalhamentos adicionais aos códigos padronizados, não sendo necessário o envio desses detalhamentos à STN por meio da Matriz de Saldos Contábeis-MSC.
Destaca-se que não foi definida padronização nos sistemas contábeis dos entes da Federação para a forma de identificação se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores, bem como para a identificação das informações adicionais referentes à execução da receita e da despesa orçamentária, nos casos estabelecidos por portaria da STN. No entanto, o envio dessas informações, juntamente com a FR, ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, por meio da Matriz de Saldos Contábeis – MSC é obrigatório e deve observar os códigos definidos também em portaria da STN.
Para o envio da informação que identifica o exercício em que o recurso foi arrecadado, deverá ser inserido um dígito antes da codificação da FR. No envio da MSC, os entes da Federação que não utilizarem essa mesma lógica nos registros contábeis deverão associar a forma de identificação utilizada pelo ente da Federação ao formato definido para a MSC.
Quanto ao envio das informações adicionais por meio da MSC, foi definido, na Portaria STN n° 710/2021, o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO, com quatro dígitos. Também nesse caso, os entes da Federação que não utilizarem essa mesma estrutura nos registros contábeis deverão associar a forma de identificação utilizada pelo ente da Federação ao formato definido para a MSC.
5.4. Mecanismo de Registro Contábil com Detalhamento de FR
No momento da contabilização do orçamento, deve ser registrado em contas orçamentárias o total da receita orçamentária prevista e da despesa orçamentária fixada por fonte ou destinação de recursos.
Na arrecadação, além do registro da receita orçamentária e do respectivo ingresso dos recursos financeiros, deverá ser lançado, em contas de controle, o valor classificado na fonte ou destinação correspondente (disponibilidade a utilizar), bem como o registro da realização da receita orçamentária por fonte ou destinação.
Na execução orçamentária da despesa, no momento do empenho, deverá haver a baixa, em contas de controle, do crédito disponível conforme a fonte ou destinação e deverá ser registrada a transferência da disponibilidade de recursos para a disponibilidade de recursos comprometida. Na saída desse recurso deverá ser adotado procedimento semelhante, com o registro de baixa do saldo da conta de fonte ou destinação comprometida e lançamento na de fonte ou destinação utilizada.
Para melhor compreensão do procedimento, é apresentado a seguir o roteiro exemplificativo de contabilização. Nesse roteiro, a indicação da codificação para a FR está baseada no Anexo II da Portaria STN nº 642/2019 (Leiaute da MSC).
a. Orçamento:
i. Previsão da receita
Natureza da informação: orçamentária
D 5.2.1.1.x.xx.xx Previsão da Receita
C 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
FR: X.XXX
ii. Fixação da despesa
Natureza da informação: orçamentária
D 5.2.2.1.1.xx.xx Dotação Inicial
C 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
FR: X.XXX
b. Execução Orçamentária:
i. Considerando o caso em que o ingresso do recurso financeiro coincida com o fato gerador da receita.
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa Moeda Nacional (F)
C 4.x.x.x.x.xx.xx Variação Patrimonial Aumentativa
FR: X.XXX
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
FR: X.XXXNatureza da informação: controle
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
FR: X.XXX
ii. Na utilização da dotação orçamentária ou crédito disponível (empenho):
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
FR: X.XXX
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
FR: X.XXX
iii. Considerando o caso em que a liquidação da despesa orçamentária coincida com o fato gerador da despesa (liquidação):
Natureza da informação: patrimonial
D 3.x.x.x.x.xx.xx Variação Patrimonial Diminutiva
C 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo (F)
FR: X.XXX
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
FR: X.XXX
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometidapor Liquidação e Entradas Compensatórias
FR: X.XXX
iv. Na saída do recurso financeiro (pagamento):
Natureza da informação: patrimonial
D 2.x.x.x.x.xx.xx Passivo (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa Moeda Nacional (F)
FR: X.XXX
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
FR: X.XXX
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometidapor Liquidação e Entradas Compensatórias C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada
FR: X.XXX
Dessa maneira, é possível identificar-se a qualquer momento o quanto do total orçado já foi realizado por fonte ou destinação de recursos, pois as disponibilidades de recursos estarão controladas pelas contas de controle credoras do PCASP e detalhadas nos códigos de fonte ou destinação de recursos.
Na execução orçamentária, a conta “8.2.1.1.1.xx.xx – Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR” deverá ser creditada por ocasião da classificação da receita orçamentária arrecadada e debitada pelo empenho da despesa orçamentária. O saldo representará a disponibilidade financeira para novas despesas.
A conta “8.2.1.1.4.xx.xx – DDR Utilizada”, por sua vez, deverá iniciar cada exercício com seu saldo zerado e indica, dentro do exercício, os recursos utilizados por meio de pagamento de despesa orçamentária, depósitos, dentre outros meios.
c. No encerramento do exercício financeiro
i. Contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR): Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada
C 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos
As contas de “disponibilidades por destinação de recursos” devem ser detalhadas por tipo de fonte ou destinação, ou seja, para cada codificação de fonte ou destinação criada pelo ente, deve haver um detalhamento nessa conta. Esse procedimento torna possível identificar, para cada fonte ou destinação, o saldo de recursos disponíveis para aplicação em despesas.
5.5. Aspectos Específicos da Utilização da Estrutura de Codificação por FR por Estados, Distrito Federal e Municípios
A estrutura de codificação das fontes ou destinações de recursos (FR) a ser utilizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, é composta de:
• Codificação de três dígitos para especificação das fontes ou destinação de recursos, padronizada no intervalo de 500 e 999.
• Informação quanto ao exercício em que o recurso foi arrecadado, que, para envio por meio da MSC, deverá ser associada aos códigos a seguir, que compõem os códigos das fontes ou Destinação de Recursos.
1 – Recursos do Exercício Corrente
2 – Recursos de Exercícios Anteriores
9 – Recursos Condicionados
• Informações adicionais que complementam a classificação por fonte ou destinação de recursos, que deverão ser enviadas na MSC por meio de associação à informação complementar: Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO, com quatro dígitos.
Na padronização das FR, foram definidas as classificações que serão utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Caso esses entes necessitem de classificações não contempladas na padronização, deverão estabelecer detalhamentos nas classificações existentes. Como não houve padronização no detalhamento das FR, os entes da Federação poderão utilizar esses desdobramentos para atender às necessidades específicas de suas legislações.
A estrutura de codificação contempla as classificações para os recursos vinculados divididos em grupos com características similares. Dentre desses grupos existem classificações destinadas a outras vinculações que não foram contempladas na padronização e que podem ser utilizadas para a indicação das peculiaridades.
Para identificação da classificação a ser utilizada, deve-se observar a norma que definiu a vinculação. Destaca-se que em relação às receitas de rendimentos de aplicação financeira e de ressarcimento de despesas, não havendo definição nas normas em sentido contrário, adota-se como regra que essas receitas observem a mesma classificação do recurso original.
5.5.1. Aplicação em Ações de Saúde e Educação
A estrutura de codificação das fontes ou destinações de recursos prevê dois códigos para a classificação dos recursos livres. O código 500, referente aos recursos não vinculados, específico para a arrecadação das receitas de impostos e transferências de impostos, e o código 501, para os demais recursos livres, ou seja, para a classificação das receitas que não decorram de impostos e transferências de impostos, mas que ainda assim não possuem vinculação estabelecida.
A definição de uma classificação específica para as receitas de impostos tem como objetivo apurar o total das despesas custeadas com esses recursos para fins de verificação do cumprimento dos limites mínimos de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, e em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
Esses limites são definidos mínimos e não como um montante fixo a ser aplicado nessas despesas, portanto, a apuração das despesas ocorrerá pela combinação da fonte 500 com um marcador que identifique se a despesa atende aos critérios para ser incluída na apuração do limite.
Para envio dessas informações ao Siconfi, por meio da MSC, esse marcador deverá ser associado às informações complementares CO, relacionadas a seguir:
1001 Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Para apuração do limite mínimo de aplicação em MDE, não será necessário associar o CO 1001 às despesas custeadas com a Fonte 540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos, pois todas as despesas custeadas com essa fonte de recursos se enquadram no critério para apuração desse limite.
Essa fonte de recursos e as demais relacionadas ao Fundeb serão associadas ao
CO 1070 – Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, quando as correspondentes despesas se enquadrarem nesse tipo de pagamento. Essa associação tem como objetivo a apuração do percentual mínimo de aplicação das receitas do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação.
5.5.2. Aplicação nas Despesas Previdenciárias e Transferências de Emendas Parlamentares
Na definição das informações adicionais, que serão associadas à informação complementar CO, há um grupo de classificação relacionado às fontes ou destinações de recursos utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, sejam essas fontes próprias do RPPS- Regime Próprio de Previdência Social, ou outras relacionadas aos recursos transferidos para cobertura do déficit financeiro.
Essa associação tem como objetivo identificar a que Poder ou órgão se refere a despesa previdenciária quando a operacionalização do pagamento dos benefícios ocorre no RPPS.
As informações adicionais relacionadas ao RPPS e aquelas relacionadas ao cumprimento dos mínimos de saúde, educação e Fundeb, se forem incorporadas pelos entes como detalhamentos das fontes de recursos, a associação às fontes deverá ocorrer somente na fase da despesa, conforme utilização prevista na portaria de padronização.
Quanto às informações adicionais relacionadas à identificação das transferências decorrentes de emendas parlamentares, estas devem acompanhar as fontes de recursos desde a arrecadação das receitas orçamentárias até a execução das despesas, logo, os registros contábeis dos ativos e passivos financeiros também deverão contemplar o CO.
Nesse caso, a definição dessa informação como detalhamento da fonte pelos entes da Federação facilitará a identificação da informação nessas fases, não sendo necessário portanto, na previsão da receita orçamentária ou na dotação da despesa orçamentária. Assim, a codificação por fontes de recursos deverá constar em todas as fases, desde a previsão da receita e fixação da despesa, já as informações adicionais relacionadas às emendas parlamentares devem estar associadas às fontes a partir da arrecadação das receitas.
Como já exposto, os detalhamentos das fontes de recursos são de livre utilização pelos entes e poderão ser utilizados também para indicar as informações adicionais que devem ser associadas à informação complementar CO no envio da MSC.
Na utilização para esse fim, é importante esclarecer que os detalhamentos devem ser utilizados nas fases da execução orçamentária em que forem necessários, não se aplicando a todas as fases em que as fontes estejam presentes.
>> Capítulos
-
Princípios Orçamentários
-
Receita Orçamentária -
Despesa Orçamentária
-
Fonte ou Destinação de Recursos
-
Registros Contábeis Referentes a Transações sem Efetivo Fluxo de Caixa