A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória para todos os entes da Federação, sendo facultado seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
a) Natureza;
b) Fonte/Destinação de Recursos6; e
*6. Por se tratar de uma classificação que associa a receita com a despesa, o assunto será tratado em um capítulo próprio sobre FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS.
O detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Observação:
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa
classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador
oficial da receita pelo Poder Público.
Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da
exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de
rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos7, de
prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
*7. Preço público e tarifa são vocábulos sinônimos.
Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por
meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal8 e, por isso, auferidas de
forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
*8. Princípio da Legalidade.
3.2.1. Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita,
mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.
Por meio da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 (divulgada pela Portaria
Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021), é estabelecida a codificação da classificação por natureza da
receita orçamentária para todos os entes da Federação. Tal competência é exercida de forma conjunta
pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante destacar que a classificação da receita orçamentária por natureza é utilizada por
todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.
A classificação por Natureza de Receita Orçamentária é composta por um código de oito dígitos
numéricos que representam: a Categoria Econômica, a Origem, a Espécie, os Desdobramentos e o Tipo
de Receita.
Até o exercício financeiro de 2021, o código da natureza de receita estava definido de acordo com
a seguinte estrutura “a.b.c.d.dd.d.e”, onde:
I. “a” identifica a Categoria Econômica da receita;
II. “b” a Origem da receita;
III. “c” a Espécie da receita;
IV. “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades
ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
V. “e” o Tipo da Receita.
Sendo as receitas exclusivas de estados, Distrito Federal e municípios, identificadas pelo quarto
dígito da codificação, com o número “8” (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes Exclusivas de
Estados e Municípios), respeitando a estrutura dos três dígitos iniciais, e os demais dígitos (quinto,
sexto e sétimo) utilizados para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.
Entretanto, por meio da Portaria Conjunta nº 650, de 24 de setembro de 2019, foi promovida a
alteração no código da natureza de receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação de forma
facultativa em 2022 e obrigatória a partir de 2023.
Essa alteração reservou dois dígitos do código da natureza de receita, referente aos Desdobramentos da receita para a separação dos códigos da União daqueles códigos específicos para os demais entes federados.
Esse procedimento visa otimizar a utilização dos códigos da natureza de receita, encerrando com a reserva do número “8” no quarto nível do código da natureza da receita para atendimento das peculiaridades ou necessidades dos estados, Distrito Federal e municípios.
Com essa alteração a classificação por Natureza de Receita Orçamentária que continua sendo composta por um código de oito dígitos numéricos, passou a ter a seguinte estrutura “a.b.c.d.ee.f.g”,
onde:
I. “a” corresponde à Categoria Econômica da receita;
II. “b” corresponde à Origem da receita;
III. “c” corresponde à Espécie da receita;
IV. “d”, “ee” e “f” correspondem a desdobramentos que identificam peculiaridades ou
necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos “ee”,
correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles
específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:
a. “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados,
no que couber, por Estados, Distrito Federal e Municípios;
b. “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, Distrito
Federal e Municípios; e
c. “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas
genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas
contábeis aplicáveis; e
V. “g” identifica o Tipo de Receita.

Ressalta-se que os 5º e 6º dígitos referentes ao Desdobramento da codificação por natureza de
receita orçamentária estão reservados para identificar as peculiaridades ou necessidades gerenciais
dos entes, sendo utilizados os números de “00” até “49” para a União e do “50” até “98” para uso
específico de estados, DF e municípios.
Salienta-se que os códigos de natureza de receita vigentes para a União poderão ser utilizados pelos estados, DF e municípios, no que couber. Tal alteração é facultativa para o exercício de 2022 e obrigatória a partir do exercício de 2023 para todos os entes.
Em âmbito federal a Secretaria de Orçamento Federal – SOF é a responsável pela publicação de
portaria específica com a codificação das naturezas de receita para a União. Para atender necessidades
específicas de Estados, DF e Municípios, as quais não possam ser contempladas por meio do uso dos
códigos de natureza de receita vigentes para a União, a Secretaria de Tesouro Nacional – STN, elabora a portaria com os códigos de natureza de receita específicos nos Desdobramentos identificados nos 5º e 6º dígitos com os números “50” até “98”, com utilização restrita a esses entes federados conforme suas necessidades.
A portaria contém o anexo com a codificação da natureza de receita orçamentária composta por
oito dígitos e a especificação do código, sendo sua descrição realizada no processo de gestão das tabelas que compõe o Ementário da Natureza de Receita.
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a
receita pública correspondente na natureza de receita código “1.1.1.3.01.0.1”, segundo esquema abaixo:

Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de
nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre
a atuação estatal.
3.2.2. categoria econômica
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas
Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria:
1- Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes).
2- Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
Observação:
Receitas de Operações Intraorçamentárias:
Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos.
As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.

Origem da Receita
A Origem é o detalhamento das Categorias Econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
Os códigos da Origem para as receitas correntes e de capital, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, são:

A atual codificação amplia o escopo de abrangência do conceito de origem e passa a explorá-lo na sequência lógico-temporal na qual ocorrem naturalmente atos e fatos orçamentários co-dependentes.
Nesse contexto, considera que a arrecadação das receitas ocorre de forma concatenada e sequencial no tempo, sendo que, por regra, existem arrecadações inter-relacionadas que dependem da existência de um fato gerador inicial a partir do qual, por decurso de prazo sem pagamento, originam-se outros fatos, na ordem lógica dos acontecimentos jurídicos:
a. Primeiro, o fato gerador da Receita Orçamentária propriamente dita, que ocorre quando da subsunção do fato, no mundo real, à norma jurídica;
b. Segundo, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a Receita Orçamentária propriamente dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento, sem que isso tenha ocorrido. (Esse fato gerador depende, fundamentalmente – na origem –, da existência da Receita Orçamentária propriamente dita);
c. Terceiro, a obrigação de pagar a dívida ativa referente à Receita Orçamentária propriamente dita e às multas e aos juros dessa receita, cujo fato gerador é a inscrição em dívida ativa, que decorre do transcurso de novo prazo e da permanência do não pagamento da receita e das multas e juros que lhe são afetos. (Novamente, ao remetermos para o início do processo – a origem – há dependência do fato gerador primeiro, inicial: a existência da Receita Orçamentária propriamente dita); e
d. Quarto, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a dívida ativa da Receita Orçamentária propriamente dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento da dívida ativa, sem que o pagamento tenha ocorrido. (Ao buscar-se o marco inicial dessa obrigação, conclui-se, novamente, que, na origem, há dependência da existência da Receita Orçamentária propriamente dita).
Destaca-se que o ponto de partida – a origem – de todo o processo relatado no parágrafo anterior foi a existência da Receita Orçamentária propriamente dita, e as demais arrecadações que se originaram a partir do não pagamento dessa receita foram, na sequência temporal dos acontecimentos: multas e juros da receita, dívida ativa da receita e multas e juros da dívida ativa da receita.
O raciocínio estruturado acima explora o fato de que se a existência de multas, juros, dívida ativa e multas e juros da dívida ativa decorrem do não pagamento da Receita Orçamentária propriamente dita dentro dos prazos estabelecidos em lei, então dependem da existência dessa receita e nela tiveram origem.
O detalhamento e conceito das origens das receitas orçamentárias constam em item específico deste manual.
Espécie
É o nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da Origem Contribuições, identifica-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas”, “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional” e “Contribuição para Custeio de Iluminação Pública”.
Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita
Para a estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.
Até o exercício de 2021, as receitas exclusivas de estados, Distrito Federal e municípios, eram identificadas pelo quarto dígito da codificação, utilizando o número “8” (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes Exclusivas de Estados e Municípios), respeitando a estrutura dos três dígitos iniciais.
Assim, os demais dígitos (quinto, sexto e sétimo) eram utilizados para atendimento das peculiaridades e necessidades gerenciais dos entes.
A partir do exercício de 2022, facultativamente, e 2023, obrigatoriamente, as receitas exclusivas de estados, Distrito Federal e municípios, serão identificadas nos 5º e 6º dígitos da codificação com números de “50” até “98” (Ex: 1.1.1.2.51.0.0 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), respeitando a estrutura de quatro dígitos iniciais.
Assim, o sétimo dígito será utilizado para atendimento das peculiaridades e necessidades gerenciais dos entes, ressaltando que sempre deverá haver portaria específica da STN para fins de estabelecimento de tais códigos.
Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
• “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
• “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
• “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
• “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita;
• “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.;
• “5”, quando se tratar das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “6″, quando se tratar dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;
• “7”, quando se tratar das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “8”, quando se tratar dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;
• “9”, a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Assim, todo código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos mencionados, e as arrecadações de cada recurso – sejam elas da receita propriamente dita ou de seus acréscimos legais – ficarão agrupadas sob um mesmo código, sendo diferenciadas apenas no último dígito, conforme detalhamento a seguir:

O registro do ingresso de recursos orçamentários deverá, prioritariamente, ser efetuado por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por “1”, “3”, “5”, “6”, “7” e “8”, a fim de que o recolhimento das Multas seja efetuado por meio de código específico e em separado do recolhimento dos Juros de Mora das receitas às quais se referem.
Excepcionalmente é facultado ao órgão ou entidade efetuar o recolhimento em conjunto das Multas e dos Juros de Mora, sob o mesmo código, por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por “2” e “4”, apenas e tão somente nos casos em que os recursos tanto das Multas quanto dos Juros de Mora possuam exatamente as mesmas normas de aplicação na despesa.
Importante destacar que as portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 (divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021), conterão apenas as naturezas de receita agregadoras, finalizadas com dígito “0”, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em “1”, “2”, “3” e “4”,”5”,”6”,”7” e “8”.
Tendo em vista que as receitas de multas e juros de mora constituem receitas correntes, a Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 16, de 11 de fevereiros de 2021, incluiu no Anexo I da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, o código de natureza de receita “1.9.4.0.00.0.0 – Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital” para o registro das receitas oriundas de multas e juros de mora do principal e da dívida ativa de receitas de capital, cujos desdobramentos serão combinados com os Tipos “2”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8” , sendo vedado nesta situação específica utilizar os tipos “1” e “3” para fins de registro.
Para o registro de multas e juros de mora oriundos de receitas correntes, o ente deverá utilizar no Tipo o código referente a arrecadação a que se refere a receita, ou seja, dígitos: 2, 4, 5, 6, 7 e 8. Destaca-se que se o ente faz o registro separado das multas e dos juros, deverá utilizar o grupo 1.9.4.0.00.0.0, com os tipos 5 (multas) e 6 (juros).
3.2.3. origens e espécies de receita orçamentária
A seguir a descrição das origens e espécies de receita orçamentária. Ressalta-se que os demais tópicos deste manual quando fizerem referência à natureza da receita orçamentária utilizarão duas codificações, a estrutura de codificação válida até o exercício de 2021 e a estrutura de codificação válida a partir de 2022 de forma facultativa e obrigatoriamente a partir de 2023.
Origens e Espécies de Receita Orçamentária Corrente
Código 1.1.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Tributo é uma das origens da Receita Corrente na classificação orçamentária por Categoria Econômica. Quanto à procedência, trata-se de receita derivada cuja finalidade é obter recursos financeiros para o Estado custear as atividades que lhe são correlatas. Sujeitam-se aos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei, salvo exceções.
O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) define tributo da seguinte forma:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O art. 4º do CTN preceitua que a natureza específica do tributo, ao contrário de outros tipos de receita, é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante para caracterizá-lo:
I – a sua denominação; e
II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.
O art. 5º do CTN e os incisos I, II e III do art. 145 da CF/1988 tratam das espécies tributárias impostos, taxas e contribuições de melhoria.
a. Código 1.1.1.0.00.0.0 – Receita Corrente – Impostos
Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, o qual não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento.
O art. 167 da CF/1988 proíbe, salvo em algumas exceções, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Os impostos estão enumerados na Constituição Federal, ressalvando-se unicamente a possibilidade de utilização, pela União, da competência residual prevista no art. 154, I, e da competência extraordinária, no caso dos impostos extraordinários de guerra prevista no inciso II do mesmo artigo.
b. Código 1.1.2.0.00.0.0 – Receita Corrente – Taxas
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito das respectivas atribuições, são, também, espécie de tributo na classificação orçamentária da receita, tendo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição – art. 77 do CTN:
Art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Nesse contexto, taxas são tributos vinculados porque o aspecto material do fato gerador é prestação estatal específica diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação de serviços. Porém, podem ser tributos de arrecadação não-vinculada, pois as receitas auferidas por meio das taxas não se encontram afetas a determinada despesa, salvo se a lei que instituiu o referido tributo assim determinou.
A taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal e, sob a ótica orçamentária, classificam-se em: Taxas de Fiscalização9 e Taxas de Serviço.
* 9. “Taxas de Fiscalização” também são chamadas de “Taxas de Poder de Polícia”.
i. Código 1.1.2.1.00.0.0 – Receita Corrente – Taxas – Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
São definidas em lei e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, poder disciplinador, por meio do qual o Estado intervém em determinadas atividades, com a finalidade de garantir a ordem e a segurança.
A definição de poder de polícia está disciplinada pelo art. 78 do CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
ii. Código 1.1.2.2.00.0.0 – Receita Corrente – Taxas – Taxas pela Prestação de Serviços
São as que têm como fato gerador a utilização de determinados serviços públicos, sob ponto de vista material e formal. Nesse contexto, o serviço é público quando estabelecido em lei e prestado pela Administração Pública, sob regime de direito público, de forma direta ou indireta.
A relação jurídica, nesse tipo de serviço, é de verticalidade, ou seja, o Estado atua com supremacia sobre o particular. É receita derivada e os serviços têm que ser específicos e divisíveis.
Conforme o art. 77 do CTN:
Os serviços públicos têm que ser específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição.
Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço à disposição do contribuinte.
c. Código 1.1.3.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuição de Melhoria
É espécie de tributo na classificação da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra pública.
De acordo com o art. 81 do CTN:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições
Segundo a classificação orçamentária, Contribuições são Origem da Categoria Econômica Receitas Correntes.
O art. 149 da Magna Carta estabelece competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, e o §1º do artigo em comento estabelece que estados, Distrito Federal e municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de previdência de caráter contributivo e solidário.
As contribuições classificam-se nas seguintes espécies:
a. Código 1.2.1.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuições Sociais
Classificada como espécie de Contribuição, por força da Lei nº 4.320/1964, a Contribuição Social é tributo vinculado a uma atividade Estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Pode-se afirmar que as contribuições sociais atendem a duas finalidades básicas: seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo: o salário educação.
A competência para instituição das contribuições sociais é da União, exceto das contribuições dos servidores estatutários dos estados, DF e municípios, que são instituídas pelos respectivos entes. As contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que significa dizer que apenas poderão ser cobradas noventa dias após a publicação da lei que as instituiu ou majorou.
Observação:
Conforme dispõe o art. 195 da Constituição, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de contribuições sociais. Em complemento, a composição das receitas que financiam a Seguridade Social é discriminada nos arts. 11 e 27 da Lei nº 8.212/1991, que “instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social”.
b. Código 1.2.2.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuições Econômicas
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que atinge um determinado setor da economia, com finalidade qualificada em sede constitucional – intervenção no domínio econômico – instituída mediante um motivo específico.
Essa intervenção se dá pela fiscalização e atividades de fomento, como por exemplo, desenvolvimento de pesquisas para crescimento do setor e oferecimento de linhas de crédito para expansão da produção.
São exemplos dessa espécie a CIDE-Combustíveis, relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante, e a CIDE-Tecnologia, relativa à exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de conhecimentos tecnológicos ou prestação de assistência técnica no caso de contratos que impliquem transferência de tecnologia.
c. 1.2.3.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional
Espécie de contribuição que se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transitam pelo Orçamento da União.
Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI.
É preciso esclarecer que existe uma diferença entre as contribuições sindicais aludidas acima e as contribuições confederativas. Conforme esclarece o art. 8º da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Assim, há a previsão constitucional de uma contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral da categoria, e uma outra contribuição, prevista em lei, que é a contribuição sindical. A primeira não é tributo, pois será instituída pela assembleia geral e não por lei. A segunda é instituída por lei, portanto compulsória, e encontra sua regra matriz no art. 149 da Constituição Federal, possuindo assim natureza de tributo.
d. 1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
Código 1.3.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Patrimonial
São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial.
Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as concessões e permissões, cessão de direitos, dentre outras.
Código 1.4.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Agropecuária
São receitas correntes, constituindo, também, uma origem de receita específica na classificação orçamentária. Quanto à procedência, trata-se de uma receita originária, com o Estado atuando como empresário, em pé de igualdade como o particular.
Decorrem da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos: agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.); pecuários (sêmens, técnicas em inseminação, matrizes etc.); para reflorestamento e etc.
Código 1.5.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Industrial
Registra as receitas provenientes das atividades industriais. Envolvem a extração e o beneficiamento de matérias-primas, bem como a produção e comercialização de bens relacionados às indústrias extrativa mineral, mecânica, química e de transformação em geral.
Compreende a produção e comercialização de petróleo e demais hidrocarbonetos, produtos farmacêuticos e a fabricação de substâncias químicas e radioativas, de produtos da agricultura, pecuária e pesca em produtos alimentares, de bebidas e destilados, de componentes e produtos eletrônicos, as atividades de edição, impressão ou comercialização de publicações em meio físico, digital ou audiovisual, além de outras atividades industriais semelhantes.
Código 1.6.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Serviços
São receitas correntes, cuja classificação orçamentária constitui origem específica, abrangendo as receitas decorrentes das atividades econômicas na prestação de serviços por parte do ente público, tais como: comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais, etc.
Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa. Exemplos de naturezas orçamentárias de receita dessa origem são os seguintes: Serviços Comerciais; Serviços de Transporte; Serviços Portuários, etc.
Observação:
A distinção entre Taxa e Preço Público:
A distinção entre taxa e preço público, também chamado de tarifa, está descrita na Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu”.
Assim, conforme afirmado anteriormente, preço público (ou tarifa) decorre da utilização de serviços públicos facultativos (portanto, não compulsórios) que a Administração Pública, de forma direta ou por delegação para concessionária ou permissionária, coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado.
A taxa decorre de lei e serve para custear, naquilo que não forem cobertos pelos impostos, os serviços públicos, essenciais à soberania do Estado (a lei não autoriza que outros prestem alternativamente esses serviços), específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição do contribuinte diretamente pelo Estado. O tema é regido pelas normas de direito público.
Há casos em que não é simples estabelecer se um serviço é remunerado por taxa ou por preço público. Como exemplo, podemos citar o caso do fornecimento de energia elétrica. Em localidades onde estes serviços forem colocados à disposição do usuário, pelo Estado, mas cuja utilização seja de uso obrigatório, compulsório (por exemplo, a lei não permite que se coloque um gerador de energia elétrica), a remuneração destes serviços é feita mediante taxa e sofrerá as limitações impostas pelos princípios gerais de tributação (legalidade, anterioridade, etc).
Por outro lado, se a lei permite o uso de gerador próprio para obtenção de energia elétrica, o serviço estatal oferecido pelo ente público, ou por seus delegados, não teria natureza obrigatória, seria facultativo e, portanto, seria remunerado mediante preço público.
Código 1.7.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Transferências Correntes
Na ótica orçamentária, são recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que não correspondam a uma contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou a transferência.
Dentre as oito espécies de transferências correntes, podemos citar, como exemplos, as seguintes:
a. Transferências da União e de suas Entidades
Recursos oriundos das transferências voluntárias, constitucionais ou legais, efetuadas pela União em benefício dos estados, Distrito Federal ou municípios, como as transferências constitucionais destinadas aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM).
b. Transferências de Pessoas Físicas
Compreendem as contribuições e doações que pessoas físicas realizem para a Administração Pública.
Código 1.9.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Outras Receitas Correntes
Constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas administrativas, contratuais e judiciais, previstas em legislações específicas, entre outras.
Origens e Espécies de Receita Orçamentária de Capital
Código 2.1.0.0.00.0.0 – Receita de Capital – Operações de Crédito
Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital”, são recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas.
São espécies desse tipo de receita:
a. Operações de Crédito Internas
b. Operações de Crédito Externas
Código 2.2.0.0.00.0.0 – Receita de Capital – Alienação de Bens
Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital”, são ingressos financeiros com origem específica na classificação orçamentária da receita proveniente da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público.
Nos termos do artigo 44 da LRF, é vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
Código 2.3.0.0.00.0.0 – Receita de Capital – Amortização de Empréstimos
São ingressos financeiros provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos concedidos pelo ente público em títulos e contratos.
Na classificação orçamentária da receita são receitas de capital, origem específica “amortização de empréstimos concedidos” e representam o retorno de recursos anteriormente emprestados pelo poder público.
Código 2.4.0.0.00.0.0 – Receita de Capital – Transferências de Capital
Na ótica orçamentária, são recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados para atender despesas em investimentos ou inversões financeiras10, a fim de satisfazer finalidade pública específica; sem corresponder, entretanto, a contraprestação direta ao ente transferidor.
10. “Investimentos” e “Inversões Financeiras” são classificações da Despesa de Capital.
Os recursos da transferência ficam vinculados à finalidade pública e não a pessoa. Podem ocorrer a nível intragovernamental (dentro do âmbito de um mesmo governo) ou intergovernamental (governos diferentes, da União para estados, do estado para os municípios, por exemplo), assim como recebidos de instituições privadas (do exterior e de pessoas).
Código 2.9.0.0.00.0.0 – Receita de Capital – Outras Receitas de Capital
São classificadas nessa origem as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Enquadram-se nessa classificação, a integralização de capital social, a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional, resgate de títulos do Tesouro, entre outras.
Tabela-Resumo:
Origens e Espécies de Receitas Orçamentárias na ótica da Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 163/2001 (divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021), válida a partir do exercício de 2022 de forma facultativa e obrigatória a partir do exercício de 2023 para todos os entes federativos.





* Para efeitos de classificação orçamentária, a “Receita de Contribuições” é diferenciada da origem “Receita Tributária”. A origem “Receita Tributária” engloba apenas as espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.
3.2.4. Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) referente aos RPPS
Para que a lei orçamentária seja aprovada de modo equilibrado, a classificação “9990.00.00 – Recursos arrecadados em exercícios anteriores” encontra-se disponível na relação de naturezas de receitas, conforme estabelecido Portaria Conjunta STN/SOF nº 163/2001 (divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021).
Somente para suprir a excepcionalidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), o Balanço Orçamentário destes entes poderá incluir recursos arrecadados em exercícios anteriores para fins de equilíbrio orçamentário. Quando da execução do orçamento, estes recursos serão identificados por meio de superavit financeiro, fonte para suportar as despesas orçamentárias previamente orçadas.
Para fins de contabilização dos valores previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), o ente poderá efetuar facultativamente os registros em contas orçamentárias e de controle de disponibilidade de recursos, conforme demonstrado a seguir:
Natureza da informação: orçamentária
D 5.2.2.1.1.xx.xx Dotação Inicial – (RAEA)
C 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.1.01.xx DDR – Recursos Disponíveis para o Exercício
C 8.2.1.1.1.02.xx DDR – Recursos de Exercícios Anteriores
A conta 8.2.1.1.1.02.xx DDR – Recursos de Exercícios Anteriores registra o valor das disponibilidades provenientes de recursos de exercícios anteriores, cuja execução depende de autorização. Essa conta tem natureza credora e não inverte saldo.
Quando da utilização desses recursos no exercício corrente, além dos registros nas contas de execução orçamentária, registra-se os valores autorizados em contas de controle.
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.1.02.xx DDR – Recursos de Exercícios Anteriores
C 8.2.1.1.1.01.xx DDR – Recursos Disponíveis para o Exercício
Destaca-se, contudo, que outra forma alternativa de registro corresponderia a não incluir no PLOA as despesas que seriam suportadas pelos RAEA. Ao optar por esta prática, no início do exercício seguinte o ente poderia abrir créditos adicionais, agora já suportados pelo Superávit Financeiro no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
3.2.5. Classificação da Receita para Apuração do Resultado Primário
Esta classificação orçamentária da receita não tem caráter obrigatório para todos os entes e foi instituída para a União com o objetivo de identificar quais são as receitas e as despesas que compõem o resultado primário do Governo Federal, que é representado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias.
As receitas do Governo Federal podem ser divididas entre primárias e financeiras. O primeiro grupo refere-se predominantemente a receitas correntes (exceto receitas de juros) e é composto daquelas que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das unidades orçamentárias, das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias. Além disso, há receitas de capital primárias, decorrentes da alienação de bens e transferências de capital.
Já as receitas financeiras são aquelas que não contribuem para o resultado primário no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo, alterando concomitantemente o ativo e o passivo financeiros. São adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações, amortização de empréstimos concedidos e outras.
>>> CAPÍTULOS
- Introdução
- Princípios Orçamentários
- Receita Orçamentária
- 3.1. Conceito
- 3.2. Classificações da Receita Orçamentária
- 3.3. Registro da Receita Orçamentária
- 3.4. Relacionamento do Regime Orçamentário com o Regime Contábil
- 3.5. Etapas da Receita Orçamentária
- 3.6. Procedimentos Contábeis Referentes à Receita Orçamentária
- Despesa Orçamentária
- 4.1. Conceito
- 4.2. Classificações da Despesa Orçamentária
- 4.3. Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais
- 4.4. Etapas da Despesa Orçamentária
- 4.5. Procedimentos Contábeis Referentes à Despesa Orçamentária
- 4.6. Dúvidas Comuns Referentes à Classificação Orçamentária
- 4.7. Restos a Pagar
- 4.8. Despesas de Exercícios Anteriores
- 4.9. Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
- Fonte ou Destinação de Recursos
- Registros Contábeis Referentes a Transações sem Efetivo Fluxo de Caixa