Elementos das Demonstrações Contábeis

2. Elementos das Demonstrações Contábeis

Conforme a NBC TSP – Estrutura Conceitual, os elementos correspondem às estruturas básicas a partir das quais as demonstrações contábeis são elaboradas. 

Essas estruturas fornecem um ponto inicial para reconhecer, classificar e agregar dados e atividades econômicas de maneira a fornecer aos usuários informação que satisfaça aos objetivos e atinja as características qualitativas da informação contábil, levando em consideração as restrições sobre esta.

Os conceitos de ativo e passivo identificam os seus aspectos essenciais, mas não especificam os critérios para seu reconhecimento. Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência e realidade econômica e não apenas sua forma legal.

A classificação do ativo e do passivo considera a segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade, conforme disposto na NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis(*).

* Resolução CFC 1.133/2008

Os elementos definidos na NBC TSP – Estrutura Conceitual são:

a. Ativo;
b. Passivo;
c. Receita (neste Manual, denominar-se-á Variação Patrimonial Aumentativa – VPA)
d. Despesa (neste Manual, denominar-se-á Variação Patrimonial Diminutiva – VPD)
e. Contribuição dos proprietários;
f. Distribuição aos proprietários.

2.1. Ativo

2.1.1. Definição de Ativo

Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado.

2.1.1.1. Recurso

Recurso é um item com potencial de serviços ou com a capacidade de gerar benefícios econômicos. A forma física não é uma condição necessária para um recurso. O potencial de serviços ou a capacidade de gerar benefícios econômicos podem surgir diretamente do próprio recurso ou dos direitos de sua utilização.

Alguns recursos incluem os direitos da entidade a uma série de benefícios, inclusive, por exemplo, o direito a:

a. Utilizar o recurso para a prestação de serviços (inclusive bens);
b. Utilizar os recursos de terceiros para prestar serviços (e.g., arrendamento mercantil);
c. Converter o recurso em caixa por meio da sua alienação;
d. Beneficiar-se da valorização do recurso; ou
e. Receber fluxos de caixa.

Os benefícios econômicos correspondem a entradas de caixa ou a reduções das saídas de caixa. As entradas de caixa (ou as reduções das saídas de caixa) podem derivar, por exemplo, da utilização do ativo na produção e na venda de serviços ou da troca direta do ativo por caixa ou por outros recursos.

O potencial de serviços é a capacidade de prestar serviços que contribuam para alcançar os objetivos da entidade. O potencial de serviços possibilita a entidade alcançar os seus objetivos sem, necessariamente, gerar entrada líquida de caixa, como, por exemplo, ativos do patrimônio cultural, de defesa nacional, entre outros.

2.1.1.2. Controlado no presente pela entidade

O controle do recurso envolve a capacidade da entidade em utilizar o recurso (ou controlar o uso por terceiros) de modo que haja a geração do potencial de serviços ou dos benefícios econômicos originados do recurso para o cumprimento dos seus objetivos de prestação de serviços, entre outros.

Para avaliar se a entidade controla o recurso no presente, deve ser observada a existência dos seguintes indicadores de controle:

a. Propriedade legal;
b. Acesso ao recurso ou a capacidade de negar ou restringir o acesso a esses;
c. Meios que assegurem que o recurso seja utilizado para alcançar os seus objetivos; ou
d. A existência de direito legítimo ao potencial de serviços ou à capacidade para gerar os benefícios econômicos advindos do recurso.

Embora esses indicadores não sejam conclusivos acerca da existência do controle, sua identificação e análise podem subsidiar essa decisão. A propriedade legal do recurso não é uma característica essencial de um ativo, mas é um indicador de controle. 

Por exemplo, os direitos ao potencial de serviços ou à capacidade de gerar benefícios econômicos são verificados por meio da manutenção e utilização de equipamento arrendado (por arredamento mercantil financeiro) sem que haja a propriedade legal(*)

* As diferenças entre arrendamento mercantil financeiro e operacional podem ser encontradas no Capítulo de Operações de Crédito da Parte III deste Manual.

2.1.1.3. Evento passado

A definição de ativo exige que o recurso controlado pela entidade no presente tenha surgido de um evento passado, por meio de transação com ou sem contraprestação(*)

* As definições de transações sem contraprestação e com contraprestação podem ser encontradas nos Capítulos que tratam da Receita de Transação sem Contraprestação e o de Receita de Transação com Contraprestação.

Exemplos: compra de ativos por meio de uma transação comercial (com contraprestação) ou emissão de licenças para bandas de frequência de transmissões de telecomunicações (sem contraprestação).

2.1.2.Reconhecimento e Desreconhecimento do Ativo

Um ativo deve ser reconhecido quando:

a. Satisfizer a definição de ativo; e
b. Puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil.

Também são reconhecidos no ativo os depósitos caracterizados como entradas compensatórias(*) no ativo e no passivo financeiro. 

*  Lei nº 4.320/1964, art. 3º parágrafo único

São exemplos destes depósitos as cauções em dinheiro para garantia de contratos, consignações a pagar, retenção de obrigações de terceiros a recolher e outros depósitos com finalidades especiais, como os para garantia de recursos.

O desreconhecimento é o processo de avaliar se ocorreram mudanças, desde a data do relatório anterior, que justifiquem a remoção de elemento que tenha sido previamente reconhecido nas demonstrações contábeis, bem como remover esse item se tais mudanças ocorrerem.

O reconhecimento do ativo envolve a avaliação da incerteza relacionada à existência e à mensuração do elemento. As condições que dão origem à incerteza, se existirem, podem mudar. Portanto, é importante que a incerteza seja avaliada em cada data da demonstração contábil.

Por exemplo, sob certas circunstâncias, o montante dos créditos tributários a receber cuja expectativa de geração de benefícios econômicos seja considerada remota (baixíssima probabilidade) devem ser desreconhecidos das demonstrações contábeis por não atenderem a definição de ativo. Entretanto, os créditos desreconhecidos continuam sendo objeto de controle contábil em contas apropriadas, assegurando-se a devida transparência.

2.1.3.Ativo Circulante e Não Circulante

Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

a) Estiverem disponíveis para realização imediata; e
b) Tiverem a expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis.

Os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.

2.1.4.Ativo Financeiro e Permanente

No Balanço Patrimonial, o ativo é classificado em ativo financeiro e ativo permanente (não financeiro)(*) conforme o art. 105 da Lei nº 4.320/1964:

* O uso dos atributos Financeiro (F) e Permanente (P) é descrito na Parte IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) deste Manual.

§1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

§2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

Destaca-se que os conceitos de ativos financeiros e permanentes guardam relação com aspectos legais definidos na Lei nº 4.320/1964. A conceituação presente em normas contábeis é distinta da apresentada na referida lei.

2.2. PASSIVO

2.2.1.Definição de Passivo

Passivo é uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade.

2.2.1.1. Obrigação Presente

Uma característica essencial para a existência de um passivo é que a entidade tenha uma obrigação presente. Obrigação presente é aquela que ocorre por força de lei (obrigação legal ou obrigação legalmente vinculada) ou não (obrigação não legalmente vinculada), a qual não possa ser evitada pela entidade.

2.2.1.2. Saída de recursos da entidade

Um passivo deve envolver uma saída de recursos da entidade para ser extinto. A obrigação que pode ser extinta sem a saída de recursos da entidade não é um passivo. Por exemplo, perdão de dívidas.

2.2.1.3. Evento passado

Para satisfazer a definição de passivo, é necessário que a obrigação presente surja como resultado de um evento passado e necessite da saída de recursos da entidade para ser extinta.

A complexidade inerente ao setor público faz com que eventos diversos referentes ao desenvolvimento, implantação e execução de determinado programa ou atividade possam gerar obrigações. 

Para fins de elaboração e divulgação da informação contábil, é necessário determinar se tais compromissos e obrigações, inclusive aqueles que não possam ser evitados pela entidade, mas que não ocorrem por força de lei (obrigações não legalmente vinculadas), são obrigações presentes e satisfazem a definição de passivo.

2.2.1.4. Considerações adicionais

As obrigações vinculadas podem originar-se tanto de transações com contraprestação quanto de transações sem contraprestação.

Obrigação legal (ou legalmente vinculada) é exigível por força de lei. Obrigação não legalmente vinculada se diferencia da obrigação legal, pois as partes a quem a obrigação diz respeito não podem tomar ações legais para extingui-la. 

A obrigação não legalmente vinculada que gera passivo tem as seguintes características:

a) A entidade indica a terceiros, por meio de um padrão estabelecido de práticas passadas, políticas publicadas ou de declaração específica, que aceitará certas responsabilidades;

b) Como resultado de tal indicação, a entidade cria uma expectativa válida para terceiros de que cumprirá com essas responsabilidades; e 

c) A entidade tem pouca ou nenhuma alternativa factível para evitar o cumprimento da obrigação gerada a partir dessas responsabilidades. 

A obrigação deve estar relacionada a um terceiro para poder gerar um passivo. A identificação de terceiros é uma indicação da existência de obrigação que dá origem a um passivo. Entretanto, não é essencial saber a identidade dos terceiros antes da época da extinção do passivo para que a obrigação presente exista. 

A existência de prazo de extinção pode fornecer uma indicação de que a obrigação envolve a saída de recursos e origina um passivo. Entretanto, existem muitos contratos ou acordos que não preveem prazos para extinção da obrigação.  A ausência de tais prazos não impede que a obrigação origine um passivo. 

2.2.2.Reconhecimento e Desreconhecimento do Passivo 

Um passivo deve ser reconhecido quando: 

a) Satisfizer a definição de passivo; e 

b) Puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil.

Do ponto de vista patrimonial, as obrigações em que o fato gerador não tenha ocorrido (por exemplo, obrigações decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias, mas ainda não recebidos) não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis.

Também são reconhecidos no passivo, pois se caracterizam como obrigações para com terceiros, os depósitos caracterizados como entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro. 

São exemplos destes depósitos as cauções em dinheiro para garantia de contratos, consignações a pagar, retenção de obrigações de terceiros a recolher e outros depósitos com finalidades especiais, como os para garantia de recursos.

Aplicam-se aos passivos os mesmos critérios para o desreconhecimento de ativos, desde que se justifiquem a remoção de elemento previamente reconhecido nas demonstrações contábeis.

2.2.3. Passivo Circulante e Não Circulante

Os passivos devem ser classificados como circulantes quando corresponderem a valores exigíveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis. Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes. 

2.2.4. Passivo Financeiro e Permanente

No Balanço Patrimonial, o passivo é classificado em passivo financeiro e passivo permanente (não financeiro) conforme o art. 105 da Lei nº 4.320/1964: 

§3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos que independam de autorização orçamentária.

§4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

A exemplo da conceituação de ativos financeiros e permanentes, os conceitos de passivos financeiros e permanentes guardam relação com aspectos legais definidos na Lei nº 4.320/1964. A conceituação presente em normas contábeis é distinta da apresentada na referida lei.

Relação entre Passivo Exigível (Visão Patrimonial) e as Etapas da Execução Orçamentária (Visão Orçamentária)

1.1.3.1.      Passivo Exigível X Empenho

Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Quando a lei utiliza a palavra “obrigação”, ela não se refere à obrigação patrimonial (passivo exigível), pois uma obrigação patrimonial é caracterizada por um fato gerador já ocorrido, ou, conforme a lei, por uma condição já implementada. A Lei nº 4.320/1964 refere-se ao comprometimento de recurso financeiro da entidade governamental que fez o empenho, ou seja, uma obrigação financeira para fins de cálculo do superavit financeiro, fonte da abertura de créditos adicionais nos exercícios seguintes. Por outro lado, o registro da obrigação patrimonial independe da execução orçamentária.

 

1.1.3.2.      Passivo Exigível X Em Liquidação

Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”. Essa etapa é necessária para a diferenciação, ao longo e no final do exercício, dos empenhos não liquidados e que constituíram, ou não, obrigação presente. Ainda, tal registro é importante para que não haja duplicidade no passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superavit financeiro. Como o passivo financeiro é apurado pela soma da conta “crédito empenhado a liquidar” com as contas de passivo financeiro, ou seja, que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas, haveria duplicidade nesse cálculo, pois seu montante seria considerado tanto em “crédito empenhado a liquidar” quanto na obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível.

 

1.1.3.3.      Passivo Exigível X Liquidação

Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente.

Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD), com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.

1.1.3.4.      Passivo Exigível X Pagamento

O pagamento consiste na efetiva saída do recurso financeiro que ocasionará a baixa de um passivo exigível existente.

 Considere a contratação de uma operação de crédito pelo ente.

a) Na contratação:

Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)

C 2.1.2.2.x.xx.xx Empréstimos a Curto Prazo – Externo (P)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar

C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada

Natureza da informação: controle

D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos

C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

b) No empenho:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível

C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar

C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.2.2.x.xx.xx Empréstimos a Curto Prazo – Externo (P)

C 2.1.2.2.x.xx.xx Empréstimos a Curto Prazo – Externo (F)

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho

c) Na liquidação:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação

C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho

C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

d) Na saída do recurso financeiro:

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.2.2.x.xx.xx Empréstimos a Curto Prazo – Externo (F)

C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Liquidado Pago

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada

 

 

patrimonial diminutiva (VPD). Ambas não devem ser confundidas com a receita e a despesa orçamentária, que são abordadas na Parte I deste Manual.

1.3.2.  Reconhecimento das Variações Patrimoniais Aumentativas e Diminutivas

Considera-se realizada a variação patrimonial aumentativa (VPA):

 

a.       Nas transações com contribuintes e terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela ocorrência de um fato gerador de natureza tributária, investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, ou fruição de serviços por esta prestados;

b.      Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

c.        Pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

d.      No recebimento efetivo de doações e subvenções.

 

Considera-se realizada a variação patrimonial diminutiva (VPD):

 

a.       Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;

b.      Diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

c.        Pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

 

O reconhecimento da variação patrimonial pode ocorrer em três momentos: para a variação patrimonial aumentativa, antes, depois ou no momento da arrecadação da receita orçamentária e para a variação patrimonial diminutiva, antes, depois ou no momento da liquidação da despesa orçamentária, conforme os exemplos abaixo:

1.3.2.1.      Reconhecimento da VPA antes da ocorrência da arrecadação da receita orçamentária

Exemplo:

 

Considere que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Nesse caso, o reconhecimento do direito e da VPA deve ser feito no momento do fato gerador e não no momento da arrecadação, que ocorrerá futuramente.

a.       No momento do fato gerador (1º de janeiro): Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.2.1.x.xx.xx              Créditos Tributários a Receber (P)

C 4.1.1.2.x.xx.xx               Impostos Sobre Patrimônio e a Renda

 

Neste caso, o registro da VPA aumenta o resultado patrimonial, constituindo um fato modificativo.

b.      No momento da arrecadação: Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.1.1.1.xx.xx              Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F) C 1.1.2.1.x.xx.xx                   Créditos Tributários a Receber (P)

 

Natureza da informação: orçamentária D 6.2.1.1.x.xx.xx                   Receita a Realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx                   Receita Realizada

 

Natureza da informação: controle

D 7.2.1.1.x.xx.xx              Controle da Disponibilidade de Recursos

C 8.2.1.1.1.xx.xx               Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

No momento da arrecadação há troca de um direito por caixa, constituindo um fato permutativo.

 

1.3.2.2.      Reconhecimento da VPA após a ocorrência da arrecadação da receita orçamentária

Considere o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de serviços. Nesse caso, a receita orçamentária é registrada antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, a VPA ocorre em momento posterior à arrecadação da receita orçamentária. Há troca de um direito (entrada antecipada dos valores) por uma obrigação de prestar o serviço, constituindo uma variação patrimonial qualitativa.

 

Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.1.1.1.xx.xx              Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F) C 2.2.9.1.x.xx.xx                   Variação Patrimonial Aumentativa Diferida (P)

 

Natureza da informação: orçamentária D 6.2.1.1.x.xx.xx                   Receita a Realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx                   Receita Realizada

Natureza da informação: controle

D 7.2.1.1.x.xx.xx              Controle da Disponibilidade de Recursos

C 8.2.1.1.1.xx.xx               Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

 

Quando o serviço for prestado, ocorrerá o fato gerador da variação patrimonial aumentativa, causando impacto no resultado da entidade pública:

 

Natureza da informação: patrimonial

D 2.2.9.1.x.xx.xx              Variação patrimonial aumentativa (VPA) diferida (P)

C 4.3.3.1.x.xx.xx               Valor bruto de exploração de bens e direitos e prestação de serviços

1.3.2.3.      Reconhecimento da VPA junto com a ocorrência da arrecadação da receita orçamentária

Quando ocorrer o recebimento de valores provenientes da venda de serviços concomitantemente com a prestação do serviço, a receita orçamentária é contabilizada junto com a ocorrência do fato gerador:

 

Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.1.1.1.xx.xx              Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)

C 4.3.3.1.x.xx.xx               Valor Bruto de Exploração de Bens e Direitos e Prestação de Serviços

 

Natureza da informação: orçamentária D 6.2.1.1.x.xx.xx                   Receita a Realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx                   Receita Realizada

Natureza da informação: controle

D 7.2.1.1.x.xx.xx              Controle da Disponibilidade de Recursos

C 8.2.1.1.1.xx.xx               Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

 

1.3.2.4.      Reconhecimento da VPD antes da ocorrência da liquidação da despesa orçamentária

O 13° salário, a ser pago no final do ano, deve ser reconhecido a cada mês trabalhado, ou seja, uma variação patrimonial diminutiva deve ser reconhecida mensalmente, mas o empenho, liquidação e pagamento da despesa orçamentária só acontecerá no mês do pagamento:

 

Natureza da informação: patrimonial

D 3.1.1.1.x.xx.xx              Remuneração a Pessoal Ativo Civil – Abrangidos pelo RPPS C 2.1.1.1.1.xx.xx                  Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)

No mês do pagamento, então, haverá o registro da despesa orçamentária.

a.       No empenho da dotação orçamentária: Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.1.xx.xx              Crédito Disponível

C 6.2.2.1.3.01.xx              Crédito Empenhado a Liquidar

 

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.1.xx.xx              Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR) C 8.2.1.1.2.xx.xx                  DDR Comprometida por Empenho

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.01.xx             Crédito Empenhado a Liquidar

C 6.2.2.1.3.02.xx              Crédito Empenhado em Liquidação

 

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.1.1.1.xx.xx              Pessoal a Pagar – 13º Salário (P) C 2.1.1.1.1.xx.xx                  Pessoal a Pagar – 13º Salário (F)

 

b.      Na liquidação:

 

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.02.xx             Crédito Empenhado em Liquidação

C 6.2.2.1.3.03.xx              Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

 

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx              DDR Comprometida por Empenho

C 8.2.1.1.3.xx.xx               DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

c.        Na saída do recurso financeiro: Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.1.1.1.xx.xx              Pessoal a Pagar – 13º Salário (F)

C 1.1.1.1.1.xx.xx               Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)

 

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.03.xx             Crédito Empenhado Liquidado a Pagar C 6.2.2.1.3.04.xx                  Crédito Empenhado Liquidado Pago

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx              DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C 8.2.1.1.4.xx.xx                  DDR Utilizada

 

1.3.2.5.      Reconhecimento da VPD após a liquidação da despesa orçamentária

Quando há uma concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão e só com a prestação de contas do suprido é que há o efetivo registro da variação patrimonial diminutiva.

a.       No empenho da dotação orçamentária: Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.1.xx.xx              Crédito Disponível

C 6.2.2.1.3.01.xx              Crédito Empenhado a Liquidar

 

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.1.xx.xx              Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

C 8.2.1.1.2.xx.xx               DDR Comprometida por Empenho

 

b.      Na liquidação:

 

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.01.xx             Crédito Empenhado a Liquidar

C 6.2.2.1.3.03.xx              Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx              DDR Comprometida por Empenho

C 8.2.1.1.3.xx.xx               DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

 

Natureza da informação:

D 1.1.3.1.x.xx.xx              Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P) C 2.1.8.9.x.xx.xx                   Suprimento de Fundos a Pagar (F)

c.        Saída do recurso financeiro: Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.8.9.x.xx.xx              Suprimento de Fundos a Pagar (F)

C 1.1.1.1.x.xx.xx               Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)

 

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.03.xx             Crédito Empenhado Liquidado a Pagar C 6.2.2.1.3.04.xx                  Crédito Empenhado Liquidado Pago

 

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx              DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C 8.2.1.1.4.xx.xx                  DDR Utilizada

d.      Na prestação de contas: Natureza da informação: patrimonial

D 3.x.x.x.x.xx.xx               Variação Patrimonial Diminutiva

C 1.1.3.1.x.xx.xx               Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)

 

1.3.2.6.      Reconhecimento da VPD junto com a liquidação da despesa orçamentária

Quando ocorrer liquidação da despesa orçamentária concomitantemente com a prestação do serviço, a despesa orçamentária e o fato gerador da variação patrimonial diminutiva são contabilizados juntos:

a.       No empenho da dotação orçamentária: Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.1.xx.xx              Crédito Disponível

C 6.2.2.1.3.01.xx              Crédito Empenhado a Liquidar

 

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.1.xx.xx              Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

C 8.2.1.1.2.xx.xx               DDR Comprometida por Empenho

b.      Liquidação e reconhecimento da variação patrimonial diminutiva: Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.01.xx             Crédito Empenhado a Liquidar

C 6.2.2.1.3.03.xx              Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx              DDR Comprometida por Empenho

C 8.2.1.1.3.xx.xx               DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

 

Natureza da informação: patrimonial

D 3.x.x.x.x.xx.xx               Variação Patrimonial Diminutiva

C 2.1.8.x.x.xx.xx               Demais Obrigações a Curto Prazo (F)

c.        Saída do recurso financeiro: Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.8.x.x.xx.xx               Demais Obrigações a Curto Prazo (F)

C 1.1.1.1.1.xx.xx               Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)

 

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.03.xx             Crédito Empenhado Liquidado a Pagar C 6.2.2.1.3.04.xx                  Crédito Empenhado Liquidado Pago

 

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx              DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C 8.2.1.1.4.xx.xx                  DDR Utilizada

 

1.4.  RESULTADO PATRIMONIAL

O resultado patrimonial corresponde à diferença entre o valor total das VPA e o valor total das VPD, apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais do período.

Caso o total das VPA sejam superiores ao total das VPD, diz-se que o resultado patrimonial foi superavitário ou que houve um superavit patrimonial. Caso contrário, diz-se que o resultado patrimonial foi deficitário ou que houve um déficit patrimonial.

 

>>> Capítulos


  • 1. Introdução

  • 2. Elementos das Demonstrações Contábeis

  • 3. Mensuração de Ativos e Passivos

  • 4. Caixa e Equivalentes de Caixa

  • 5. Estoques

  • 6. Ativo Biológico e Produto Agrícola

  • 7. Propriedade para Investimento

  • 8. Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto (ECC)

  • 9. Combinações no Setor Público

  • 10. Acordos em Conjunto


  • 11. Ativo Imobilizado

  • 12. Ativo Intangível

  • 13. Redução ao Valor Recuperável

  • 14. Receita de Transação Sem Contraprestação

  • 15. Receita de Transação Com Contraprestação

  • 16. Custos de Empréstimos


  • 17. Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

  • 18. Apropriação de 13º Salário e Férias

  • 19. Reflexo Patrimonial das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

  • 20. Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio

  • 21. Evento Subsequente

  • 22. Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
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